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Delimitação temporal para cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez conforme STF, com base nas Leis 6.367/76, 8.213/91, MP 1.596-14/97 e princípios constitucionais

Publicado em: 06/08/2025
Este documento apresenta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que define o marco temporal para a cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez, explicando os fundamentos legais e constitucionais, a aplicação do princípio tempus regit actum, e os impactos jurídicos e sociais da decisão para a segurança jurídica e sustentabilidade do sistema previdenciário. Inclui análise crítica, súmulas aplicáveis e precedentes importantes do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal delimita de forma objetiva o marco temporal para a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez. O auxílio-suplementar — benefício previsto originalmente na Lei nº 6.367/76 — foi absorvido pela disciplina do auxílio-acidente com a promulgação da Lei nº 8.213/91. Até a entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, a legislação permitia a cumulação desses benefícios. A partir de 11/11/1997, tornou-se vedada tal acumulação, restando impossível ao segurado receber simultaneamente os dois benefícios se a aquisição do direito à aposentadoria ocorreu após esse marco.

Destaca-se a aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente no momento do preenchimento dos requisitos do benefício rege a relação jurídica. O STF reafirma que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mas sim ao benefício, desde que respeitadas as condições legais à época do preenchimento dos requisitos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
  • CF/88, art. 195, §5º: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.367/76, art. 9º e parágrafo único – Prevê a cessação do auxílio-suplementar com a concessão da aposentadoria.
  • Lei 8.213/91, art. 86 – Redação original previa a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente (que incorporou o auxílio-suplementar) com a aposentadoria.
  • MP nº 1.596-14/97 e Lei 9.528/97 – Alteraram a redação do art. 86, vedando expressamente a cumulação do auxílio-acidente (e, por extensão, do auxílio-suplementar) com qualquer aposentadoria a partir de 11/11/1997.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 44/AGU: “É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.”
  • Precedentes do STJ: EREsp 399.921/SP, EREsp 590.319/RS, entre outros, consolidando a mesma orientação interpretativa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STF possui significativa relevância no âmbito do Direito Previdenciário, pois pacifica controvérsia de grande impacto econômico e social. Ao delimitar o período em que é possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria por invalidez, a Corte Suprema resguarda a segurança jurídica e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, evitando interpretações extensivas que poderiam comprometer a sustentabilidade do regime.

Os reflexos futuros abrangem a uniformização da jurisprudência em todo o país, conferindo previsibilidade aos segurados e à Administração. Ademais, a decisão fortalece o entendimento de que o direito adquirido, no âmbito previdenciário, refere-se ao preenchimento integral dos requisitos legais do benefício, e não à mera expectativa de direito em relação ao regime jurídico vigente.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, centrando-se na evolução legislativa dos benefícios acidentários, no princípio do tempus regit actum e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico. O STF, ao fixar a tese, valoriza a coerência sistêmica do Direito Previdenciário e a estabilidade das relações jurídicas, evitando distorções que poderiam advir de uma interpretação extensiva do direito adquirido.

Do ponto de vista processual, a decisão respeita o devido processo legal e o contraditório, tendo sido objeto de ampla discussão e de manifestação do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União. Materialmente, a tese protege o sistema previdenciário de passivos inesperados, assegurando que as alterações legislativas tenham plena eficácia prospectiva, sem afetar situações já consolidadas.

A consequência prática da decisão é a cessação do recebimento do auxílio-suplementar por quem vier a adquirir o direito à aposentadoria após 11/11/1997, mantendo-se a cumulação apenas para aqueles que preencheram os requisitos dentro do intervalo legal delimitado. Isso proporciona clareza para os segurados e para a Administração, além de servir de baliza para futuros debates sobre o alcance do direito adquirido em matéria de benefícios previdenciários.


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