Análise Jurídica sobre a Cumulação do Auxílio-Acidente com Proventos de Aposentadoria Conforme Alterações da MP 1.596-14/1997 e Lei 9.528/1997

Estudo detalhado sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, destacando que tal cumulação é permitida somente se a lesão e a aposentadoria ocorreram antes das alterações legais promovidas pela MP 1.596-14/1997 e a Lei 9.528/1997 no artigo 86 da Lei 8.213/1991. Documento fundamenta-se na legislação previdenciária vigente para esclarecer os critérios temporais que delimitam o direito ao benefício.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente é possível se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram ambas antes da alteração promovida pela Medida Provisória 1.596-14/1997 (publicada em 11.11.1997 e posteriormente convertida na Lei 9.528/1997) no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão firmou orientação no sentido de que a possibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria foi expressamente vedada a partir da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que, para a manutenção dessa cumulação, é imprescindível que tanto a incapacidade laborativa (causadora do auxílio-acidente) quanto a concessão da aposentadoria sejam anteriores ao marco legal de 11.11.1997. Após esse marco, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que passa a ser computado no cálculo da aposentadoria.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 201, incisos I e II - que tratam da previdência social e da cobertura de eventos de incapacidade e aposentadoria.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º (com redação dada pela Lei 9.528/1997);
Medida Provisória 1.596-14/1997;
Lei 9.528/1997, art. 1º;
Lei 8.213/1991, art. 31 (cômputo do auxílio-acidente no salário de benefício da aposentadoria);
CPC/2015, art. 543-C (recursos repetitivos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ (aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria);
Súmula 359/STF (incidência analógica quanto ao tempo regit actum em benefícios previdenciários).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na uniformização da jurisprudência acerca da vedação da cumulação de benefícios previdenciários após alteração legislativa. Estabelece-se critério objetivo (data da lesão e da aposentadoria) para aplicação da lei no tempo, respeitando o princípio do tempus regit actum. No cenário prático, evita a concessão de dupla vantagem financeira a partir de 11.11.1997, mas assegura direitos adquiridos até então. O entendimento repercute na análise de milhares de processos relativos à cumulação de benefícios, sendo fundamental para a administração do regime previdenciário, para os segurados e para o próprio INSS. A decisão contribui para a previsibilidade e a eficiência do sistema previdenciário, além de impedir interpretações elásticas que poderiam comprometer o equilíbrio atuarial do sistema.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos aplicados demonstram rigor na interpretação do direito intertemporal, valorizando a segurança jurídica e o direito adquirido. A argumentação do acórdão se sustenta em sólida evolução legislativa e jurisprudencial, afastando a aplicação híbrida dos regimes anterior e posterior à Lei 9.528/1997. As consequências práticas são significativas, pois delimitam de modo preciso a possibilidade de cumulação de benefícios, prevenindo litígios infundados e assegurando tratamento isonômico aos beneficiários. A decisão, ao adotar critérios objetivos e referenciar precedentes vinculantes, fortalece a estabilidade do direito previdenciário e inibe tentativas de flexibilização interpretativa que possam onerar indevidamente o sistema.