Condenação solidária da seguradora e segurado em ação de reparação de danos, respeitando os limites contratuais da apólice
Publicado em: 16/02/2025 CivelTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente, juntamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, respeitados os limites contratados na apólice.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolve controvérsia relevante no campo da responsabilidade civil e do seguro de responsabilidade civil, especialmente nos casos de litisdenunciação. Tradicionalmente, discutia-se se a seguradora, ao ser chamada à lide pelo segurado, poderia ser diretamente condenada ao pagamento da indenização ao terceiro ofendido, ou se sua responsabilidade seria apenas regressiva em relação ao segurado. O julgado, harmonizando doutrina e jurisprudência, assentou que, uma vez aceita a denunciação e apresentada contestação, a seguradora assume posição de litisconsorte passiva e pode ser condenada solidariamente, nos limites da apólice, em favor da vítima, promovendo maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.
- CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 70, III – Denunciação da lide àquele que, por contrato, deve indenizar.
- CPC/1973, art. 75, I – Litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado.
- CPC/2015, art. 125, II (equivalente ao art. 70, III do CPC/1973) – Denunciação da lide.
- CPC/2015, art. 128, I (equivalente ao art. 75, I do CPC/1973) – Litisconsórcio passivo.
- CCB/2002, art. 787 – Contrato de seguro de responsabilidade civil e obrigação da seguradora.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 537/STJ – “Em ação de reparação de danos causados por veículo automotor, a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo, quando sua responsabilidade decorrer do contrato de seguro.”
- Súmula 83/STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (aplicada no julgado quanto à consolidação da jurisprudência interna corporis)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ tem relevante impacto prático e processual, pois fortalece a efetividade da tutela jurisdicional e a função social do contrato de seguro. Ao permitir a condenação direta e solidária da seguradora, evita-se que a vítima de dano dependa da eventual solvência do segurado para receber a indenização, reduzindo o risco de inadimplemento e promovendo a pacificação social. O entendimento prestigia valores constitucionais de acesso à justiça e duração razoável do processo, além de promover a economia processual ao evitar múltiplas ações e execuções. No plano material, reforça-se a natureza de garantia imediata do seguro de responsabilidade civil, em consonância com o art. 787 do CCB/2002. Como consequência, a decisão tende a ser aplicada a casos análogos, consolidando-se como orientação obrigatória para os tribunais inferiores (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015), e pode influenciar futuros debates sobre intervenção de terceiros e solidariedade em outros contratos de garantia.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra evolução do STJ ao priorizar a efetividade do processo e a proteção da vítima, superando posturas excessivamente formalistas que privilegiavam apenas a relação contratual interna entre segurado e seguradora. A argumentação está bem fundamentada na doutrina moderna e em precedentes jurisprudenciais, orientando-se pela função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e pela busca de soluções céleres e efetivas. Do ponto de vista prático, a tese evita a perpetuação de litígios e a sobrecarga do Judiciário, ao permitir a satisfação direta do crédito. Contudo, ressalva-se que a responsabilidade da seguradora é limitada ao valor estabelecido na apólice, de modo a equilibrar os interesses das partes e evitar enriquecimento sem causa. Em síntese, a decisão representa importante avanço na tutela dos direitos das vítimas e na racionalização do sistema de seguros e da responsabilidade civil no Brasil.
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