Condenação solidária da seguradora e do segurado em ação de reparação de danos conforme limites da apólice contratual
Publicado em: 16/02/2025 CivelTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese estabelece a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada na ação de reparação de danos ajuizada pelo terceiro prejudicado contra o segurado, desde que a seguradora tenha aceitado a denunciação da lide e apresentado defesa. Assim, a seguradora, ao integrar a relação processual como litisconsorte passivo, pode ser condenada a indenizar a vítima, nos limites da apólice contratada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota postura pragmática e alinhada à efetividade da tutela jurisdicional e à função social do contrato de seguro, afastando o excesso de formalismo processual em prol da satisfação do direito material da vítima do dano.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
- CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 70, III – Denunciação da lide àquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva.
- CPC/1973, art. 75, I – Litisconsórcio entre denunciante e denunciado em caso de aceitação e contestação do pedido.
- CPC/2015, art. 125, II (correspondente) – Denunciação da lide.
- CPC/2015, art. 129, I (correspondente) – Litisconsórcio passivo.
- CCB/2002, art. 787 – Disposição sobre o contrato de seguro de responsabilidade civil.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 537/STJ – Em ação de indenização, é cabível a condenação direta da seguradora ré, nos limites do contrato de seguro.
- Súmula 83/STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese ora consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça representa relevante avanço na proteção da vítima de eventos danosos, notadamente em acidentes de trânsito, reforçando a função social do contrato de seguro e a efetividade do processo civil. Ela evita que a vítima seja prejudicada caso o segurado (causador do dano) seja insolvente ou retarde o repasse da indenização, permitindo a responsabilização direta da seguradora, sem necessidade de ação autônoma ou execução apenas contra o segurado. Tal entendimento privilegia a economia processual, a duração razoável do processo e o acesso à justiça, além de fomentar condutas mais diligentes pelas seguradoras.
No aspecto prático, a decisão reduz significativamente o risco de inadimplemento da condenação e confere maior segurança jurídica às vítimas, que passam a contar com a solvabilidade das seguradoras. Importante ressaltar que a condenação está limitada ao valor da apólice, preservando o equilíbrio contratual e afastando abusos.
O julgado também reflete uma tendência de superação do formalismo excessivo em prol de uma jurisdição mais efetiva e eficiente, como defendido na doutrina moderna e pela própria Constituição Federal. A decisão pode influenciar futuras demandas envolvendo contratos de seguro, ampliando a atuação das seguradoras no polo passivo e tornando mais célere e efetiva a indenização aos lesados.
A argumentação jurídica do acórdão é sólida, alicerçada em precedentes, doutrina autorizada e na moderna compreensão da função social do processo e dos contratos, com consequências positivas para a sociedade e para o sistema de justiça. O entendimento, contudo, não afasta a necessidade de observância aos limites contratuais e ao devido processo legal, preservando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas.
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