Competência jurisdicional em ações de saúde para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, registrados na ANVISA, conforme escolha do autor e fundamentos constitucionais e processuais

Este documento aborda a tese doutrinária fixada pela Primeira Seção do STJ no IAC 14, que estabelece que em ações de saúde para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, prevalece a competência do juízo conforme o ente federativo demandado pelo autor. Fundamenta-se nos artigos 109, I, 23, II, 196 e 198 da CF/88, e nos arts. 45 e 947 do CPC/2015, além das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. A tese visa garantir a celeridade e efetividade da tutela do direito à saúde, evitando conflitos de competência entre as Justiças Estadual e Federal e preservando a solidariedade federativa. Destaca ainda a importância do tema para a estabilidade jurídica até a definição do Tema 1234/STF.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Nas ações de saúde que visam à dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes que o autor elegeu demandar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, no IAC 14, fixou que a competência jurisdicional decorre, em regra, da composição do polo passivo indicada pelo autor. Em demandas de obrigação de fazer para fornecimento de fármaco fora da lista do SUS (porém com registro na ANVISA), o autor pode escolher demandar Estado e/ou Município, sem que isso imponha a inclusão da União ou o deslocamento automático à Justiça Federal. A solução preserva a solidariedade federativa e evita entraves processuais que retardem a tutela do direito fundamental à saúde.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A tese harmoniza a competência ratione personae com a faculdade do credor (usuário do SUS) de eleger contra qual devedor solidário demandará. Do ponto de vista prático, reduz a litigiosidade sobre competência, mitigando o risco de “pingue-pongue processual” entre Justiças Estadual e Federal. A tensão existente com decisões monocráticas em reclamações no STF - reforça a relevância do IAC 14 como parâmetro de estabilidade até a definição do Tema 1234/STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz prestigia a celeridade, o acesso à justiça e a efetividade da tutela de saúde, com reflexos de diminuição de conflitos de competência e maior previsibilidade para a advocacia pública e para a Defensoria. A manutenção da tese, mesmo após a definição do Tema 1234/STF, tende a preservar um modelo de competência funcional centrado na escolha do autor e na vocação local dos serviços de saúde.