Competência judicial em ações de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS conforme entes federativos escolhidos pelas partes e vedação à inclusão compulsória da União segundo...
Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas ações relativas à saúde que objetivam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes federativos escolhidos pela parte autora para figurar no polo passivo, sendo vedada a inclusão compulsória da União ou a declinação da competência até o julgamento definitivo do Tema 1234 do STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a autonomia do autor da demanda, em ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e registrados na ANVISA, para eleger o(s) ente(s) federativo(s) contra o(s) qual(is) pretende litigar. O juízo competente será, assim, definido exclusivamente a partir da escolha do polo passivo realizada pelo jurisdicionado, não se admitindo a inclusão da União de ofício pelo magistrado ou a transferência do feito para a Justiça Federal nestas hipóteses, até que haja decisão final pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral. Tal orientação busca evitar a eternização de conflitos de competência e litispendências múltiplas, garantindo a efetividade e a celeridade processual em demandas de alta relevância social.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, I, "f" — competência do STJ para julgar reclamações visando à preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
- CF/88, art. 109, I — delimitação da competência da Justiça Federal por critério objetivo, em razão das partes.
- CF/88, art. 196 — direito fundamental à saúde e dever do Estado.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 988, IV — cabimento da reclamação para garantir observância de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência.
- CPC/2015, art. 947 — regulamentação do Incidente de Assunção de Competência.
- CPC/2015, art. 927, III — obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados.
- Lei 8.080/1990 — normas sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) (utilizadas como parâmetro material, mas afastadas para fins de competência processual nesta tese).
- RISTJ, art. 187 — cabimento de reclamação para garantir autoridade das decisões do STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ — “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.”
- Súmula 254/STJ — “Excluída a União do polo passivo da demanda, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da causa.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em sua capacidade de uniformizar o tratamento processual das demandas de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, evitando decisões contraditórias e insegurança jurídica quanto à competência e formação do polo passivo. O precedente reforça o papel do STJ como Tribunal da Federação para resolver conflitos federativos e delimita o alcance da solidariedade dos entes públicos na saúde em benefício do jurisdicionado. Os reflexos futuros incluem a desjudicialização de debates sobre competência neste tipo de litígio e a aceleração da prestação jurisdicional, até ulterior pronunciamento definitivo do STF.
Do ponto de vista crítico, a solução prestigia a efetividade da tutela do direito à saúde e a economia processual, mas pode suscitar questionamentos sobre a articulação federativa e o ressarcimento entre entes, tema a ser enfrentado apenas na fase executória, como delimitado no acórdão.
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