Competência para ações judiciais sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não padronizados no SUS: definição do juízo estadual ou federal e exclusão da União salvo exceções
Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas ações judiciais que visam ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a competência para processar e julgar a demanda deve corresponder ao juízo (estadual ou federal) vinculado aos entes federativos que a parte autora elegeu demandar, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo, salvo se comprovada a necessidade decorrente da ausência de registro na ANVISA.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagra a prevalência da autonomia do autor na definição do polo passivo em demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA. Não se exige, nestas hipóteses, a inclusão automática da União como litisconsorte passivo necessário, afastando a transferência da competência para a Justiça Federal apenas com base na repartição administrativa de encargos no SUS. Esta diretriz visa conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, impedindo deslocamentos processuais desnecessários e respeitando a escolha do jurisdicionado quanto ao(s) ente(s) federativo(s) a demandar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, I – que estabelece a competência da Justiça Federal em razão da pessoa, e CF/88, art. 196 – que consagra o direito à saúde e o dever solidário dos entes federativos na prestação desse serviço.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 947 (incidente de assunção de competência); Lei 8.080/1990, art. 7º (princípios do SUS); CPC/2015, art. 955 (medidas urgentes em ações incidentais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Súmula 254/STJ: “Compete ao juízo federal decidir sobre a existência do interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em sua capacidade de reduzir conflitos de competência e evitar a morosidade processual causada por sucessivas remessas de feitos entre as Justiças Federal e Estadual. Tal posicionamento privilegia a eficiência e o acesso à jurisdição, ao mesmo tempo em que reflete o entendimento atual do STJ e do STF (inclusive mediante fixação de diretrizes provisórias no RE Acórdão/STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral) sobre a legitimidade passiva dos entes federativos em matéria de direito à saúde. O reflexo prático esperado é a padronização dos julgados em todo o território nacional, com redução da litigiosidade sobre competência e maior estabilidade jurídica para os jurisdicionados e para o próprio SUS.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta sólida fundamentação, alinhada à jurisprudência consolidada e às recentes decisões do STF, privilegiando a segurança jurídica e a efetividade do direito fundamental à saúde. A adoção do critério da competência ratione personae vincula-se estritamente à formação do polo passivo, impedindo que questões administrativas do SUS sejam transpostas de modo automático ao processo judicial, o que mitiga o risco de decisões contraditórias e fragmentação do entendimento jurisprudencial. Destaca-se, ainda, a preocupação com a proteção do jurisdicionado, priorizando o andamento célere do feito e evitando o perecimento do direito à saúde por entraves processuais. A decisão orienta magistrados e partes sobre a correta delimitação da competência, sendo o conflito de competência instrumento inadequado para discussões sobre legitimidade ad causam ou repartição do ônus financeiro entre os entes federativos, temas a serem dirimidos na ação principal ou na fase de cumprimento de sentença.
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