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Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

5735 - Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 EmpresaTributário

Documento que expõe a tese extraída do acórdão da Primeira Seção do STJ (Tema 1093/STJ): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens submetidos ao regime de tributação monofásica, por inexistir cumulatividade a ser neutralizada. A decisão fundamenta-se na técnica tributária da concentração da carga em um único elo (fabricante/importador), na necessidade de previsão legal expressa para crédito presumido e na estrita legalidade fiscal. Cita como fundamentos constitucionais [CF/88, art. 195, §12],[CF/88, art. 149, §4º],[CF/88, art. 150, §6º],[CF/88, art. 37, caput], e como base legal [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"],[Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"],[Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º],[Lei 11.727/2008, art. 24, §3º],[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13],[Lei 4.657/1942, art. 20]. Remete ainda à [Súmula Vinculante 58/STF] e ao precedente do STF (Tema 844) para rejeitar a criação judicial de créditos presumidos. Indica impactos práticos sobre contencioso e compliance nas cadeias de bebidas, farmacêutica e autopeças, e ressalta que exceções dependem de lei específica, não da aplicação autônoma do princípio da não cumulatividade.

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Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

5737 - Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que interpreta o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004: admite apenas a manutenção de créditos regularmente apurados nas saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não autorizando a constituição de novos créditos sobre produtos sujeitos à monofasia. A decisão fundamenta-se na primazia das normas específicas do microssistema de créditos e na harmonização cronológica, da especialidade e sistêmica entre: [Lei 11.033/2004, art. 17]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"]; [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]; [Lei 11.727/2008, art. 24, §3º]; [Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13]. A fundamentação constitucional invoca [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], bem como a orientação da [Súmula Vinculante 58/STF]. Conclusão prática: vedada a utilização do art. 17 como cláusula aberta para criação de créditos onde a lei expressamente veda (monofasia), preservando-se segurança jurídica, evitando créditos fictícios e delimitando claramente manutenção versus constituição de crédito.

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Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

5748 - Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese extraída de acórdão do STJ (recursos repetitivos): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, por ausência de plurifasia e de cumulatividade a ser evitada. A decisão apoia-se na técnica da monofasia que concentra a tributação no fabricante/importador e na interpretação sistemática e de especialidade das normas. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 149, §4º], [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], e legalmente em [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [DL 1.598/1977, art. 13] e [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]. Súmula aplicável: [Súmula Vinculante 58/STF]. Impacto prático: estabilidade jurisprudencial, prevenção de créditos fictícios e efeitos relevantes para setores como bebidas, farmacêutico, combustíveis e autopeças; creditamento na monofasia fica restrito a hipóteses expressas pelo legislador.

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Tese do Tribunal: monofasia de PIS/COFINS compatível com regime não cumulativo — creditamento objetivamente vinculado ao bem para contribuintes com portfólio misto

5751 - Tese do Tribunal: monofasia de PIS/COFINS compatível com regime não cumulativo — creditamento objetivamente vinculado ao bem para contribuintes com portfólio misto

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Documento doutrinário extraído de acórdão que reconhece a compatibilidade entre a incidência monofásica de PIS/COFINS e o regime não cumulativo dentro da mesma pessoa jurídica quando há portfólio misto. A decisão estabelece que o creditamento é vinculado objetivamente ao bem (não ao sujeito), permitindo aproveitamento de créditos apenas sobre aquisições submetidas à incidência plurifásica não cumulativa, e não sobre bens monofásicos. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 149, §4º] e legalmente em [Lei 10.637/2002, arts. 2º e 3º], [Lei 10.833/2003, arts. 2º e 3º] e [Lei 10.147/2000, arts. 1º e 2º]. Aponta, por analogia, alinhamento com a lógica da não cumulatividade da Súmula Vinculante 58/STF, recomenda contabilidade segregada por NCM/TIPI e controles operacionais para apuração e compliance, mitigando litígios e riscos de autuação.

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Responsabilidade de terceiros (CTN, art. 135, III) por dissolução irregular superveniente que frustra a cobrança do crédito tributário — STJ (REsp 1.201.993/SP)

5474 - Responsabilidade de terceiros (CTN, art. 135, III) por dissolução irregular superveniente que frustra a cobrança do crédito tributário — STJ (REsp 1.201.993/SP)

Publicado em: 20/08/2025 EmpresaTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a dupla porta de entrada da responsabilidade de terceiros: (i) atos ilícitos que geram a obrigação; e (ii) atos ilícitos supervenientes que tornam impossível a cobrança do crédito, com destaque para a dissolução irregular como fato determinante do deslocamento do nexo causal. Aplicam-se os fundamentos constitucionais [CF/88, art. 146, III] e [CF/88, art. 5º, LIV] e a fundamentação legal [CTN, art. 135, III], [LEF, art. 4º, V e §2º] e [CCB/2002, art. 1.025]. Jurisprudência repetitiva do STJ (REsp 1.201.993/SP) e súmulas vinculantes do Tribunal (Súmula 435/STJ; Súmula 430/STJ) orientam a identificação do comportamento infracional que neutraliza arranjos oportunistas (por ex., rotatividade de gerentes) e preserva a efetividade da tutela executiva sem expandir indevidamente o âmbito subjetivo da obrigação tributária. Consequência prática: permite a responsabilização de administradores/terceiros pela frustração da execução fiscal quando comprovada a dissolução irregular que impossibilitou a satisfação do crédito.

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Responsabilização do administrador por dissolução irregular (presunção) — CTN art. 135, III; distinção frente a mero inadimplemento tributário (Súm.435/430; CCB; Lei 8.934; CF/88)

5472 - Responsabilização do administrador por dissolução irregular (presunção) — CTN art. 135, III; distinção frente a mero inadimplemento tributário (Súm.435/430; CCB; Lei 8.934; CF/88)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Tese extraída de acórdão que sustenta que a dissolução irregular (ou sua presunção) constitui infração de lei apta a fundamentar o redirecionamento da execução fiscal contra o administrador nos termos do [CTN, art. 135, III], ao passo que o mero inadimplemento tributário não autoriza responsabilização automática (Súm. 430/STJ vs. Súm. 435/STJ). Fundamenta-se na proteção da autonomia patrimonial societária ([CCB/2002, art. 49-A]; [CCB/2002, arts. 1.150 e 1.151]) e em normas cadastrais e registrárias ([Lei 8.934/1994, arts. 1, 2 e 32]), observando garantias constitucionais ([CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 170, caput]). Indica ônus probatório direcionado à Fazenda para demonstrar indícios de dissolução irregular (ex.: certidão de não localização), cabendo ao gestor elidir tal presunção. Consequências práticas: salvaguarda da autonomia patrimonial, requerimento de prova qualificadora e prevenção de responsabilização objetiva do administrador.

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Presunção iuris tantum de dissolução irregular por não localização no domicílio fiscal: legitimidade do redirecionamento ao gestor e ônus da prova (CF/88, CTN, Lei 8.934/1994, Súmula 435/STJ)

5479 - Presunção iuris tantum de dissolução irregular por não localização no domicílio fiscal: legitimidade do redirecionamento ao gestor e ônus da prova (CF/88, CTN, Lei 8.934/1994, Súmula 435/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Modelo doutrinário e jurisprudencial que sustenta a presunção iuris tantum de dissolução irregular quando a empresa não é localizada em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da responsabilidade tributária ao gestor, cabendo a este infirmar a presunção mediante prova. Fundamenta-se na garantia do contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LV] e na competência normativa sobre responsabilidade tributária [CF/88, art. 146, III]; ampara-se no CTN [CTN, art. 135, III], no dever de manter registros mercantis atualizados [Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º, 32], e na aplicação de normas sobre atualização cadastral [CCB/2002, arts. 1.150, 1.151]. A certidão do Oficial de Justiça atestando o fechamento no domicílio fiscal é prova suficiente para o redirecionamento (consolidação em EREsp 852.437/RS) e está em consonância com a Súmula 435/STJ [Súmula 435/STJ]. Enfatiza-se a compatibilidade da presunção com o contraditório em embargos e a necessidade de rigor judicial na avaliação das provas de regularidade da dissolução, equilibrando eficiência fiscal e garantias processuais.

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Redirecionamento de responsabilidade tributária a terceiro não sócio administrador por dissolução irregular — [CTN, art. 135, III]; [CF/88, arts. 146, III; 5º, LIV]; [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]

5478 - Redirecionamento de responsabilidade tributária a terceiro não sócio administrador por dissolução irregular — [CTN, art. 135, III]; [CF/88, arts. 146, III; 5º, LIV]; [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Documento que extrai tese doutrinária de acórdão: pleiteia o reconhecimento do redirecionamento da execução/ responsabilidade tributária a terceiro não sócio que detinha poder de administração no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica. Fundamenta-se na interpretação funcional do [CTN, art. 135, III], que alcança “diretores, gerentes ou representantes” independentemente da qualidade societária, reafirmada pela remissão procedimental da [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º] e pela Súmula 435/STJ. Apoios constitucionais invocados: [CF/88, art. 146, III] (normas gerais sobre responsabilidade tributária) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal). Conclusão e impactos: a responsabilização exige demonstração do ato ilícito de dissolução irregular e do poder de gerência funcional; a tese amplia a accountability de gestores profissionais, com repercussões em governança corporativa, due diligence, seguros D&O e cláusulas de indenidade, preservando, porém, a autonomia patrimonial salvo justificativa concreta de mitigação.

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Tese do acórdão: autonomia patrimonial não absoluta e responsabilização de administradores por dissolução irregular via integração da LEF com normas civil-empresariais (CCB/2002, art. 1.025)

5476 - Tese do acórdão: autonomia patrimonial não absoluta e responsabilização de administradores por dissolução irregular via integração da LEF com normas civil-empresariais (CCB/2002, art. 1.025)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Tese doutrinária extraída do acórdão que afirma que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CCB/2002, art. 49‑A) não é absoluta e cede diante de infração vinculada à dissolução irregular, autorizando a integração da Lei de Execuções Fiscais com normas do direito civil e empresarial para responsabilizar administradores (incluindo sócios e terceiros com poderes de administração) que pratiquem ato dissolutivo ilícito. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 170, caput]; [CF/88, art. 146, III]. Fundamentos legais: [CCB/2002, art. 49‑A]; [CCB/2002, art. 1.025]; [LEF, art. 4º, V]; [LEF, art. 4º, §2º]; [CTN, art. 135, III]; [Lei 11.101/2005]. Súmula aplicável: [Súmula 435/STJ]. A tese privilegia a função social da empresa e a alocação responsável de riscos, mas exige rigidez probatória e delimitação do ato ilícito para evitar desconsideração automática da personalidade jurídica; tende a uniformizar decisões e aperfeiçoar governança e dissoluções regulares.

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Redirecionamento de débitos tributários a gestores exige infração legal; inadimplemento da sociedade não basta — fundamento: [CTN, art. 135, III]; Súmula 430/STJ

5480 - Redirecionamento de débitos tributários a gestores exige infração legal; inadimplemento da sociedade não basta — fundamento: [CTN, art. 135, III]; Súmula 430/STJ

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilEmpresaTributário

Síntese da tese extraída do acórdão do STJ: o simples inadimplemento tributário pela pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança aos gestores — é necessária a existência de infração à lei (ex.: dissolução irregular) nos termos do [CTN, art. 135, III]. A decisão reafirma a responsabilidade subjetiva dos administradores, preservando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e exigindo prova do elemento ilícito para desconsideração da personalidade e responsabilização. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 150, I] (legalidade) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal). Súmula aplicável: [Súmula 430/STJ].

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