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Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

5424 - Direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso e execução das parcelas pretéritas do benefício judicial até a DIB administrativa (Tema 1.018/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de peça/nota explicativa sobre o direito do segurado de optar pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação e, em cumprimento de sentença, executar as parcelas pretéritas reconhecidas judicialmente, limitadas até a data de implantação (DIB) do benefício administrativo. Partes envolvidas: segurado (exequente) e INSS/Administração Pública (executada). Fundamentos constitucionais e legais: tutela jurisdicional efetiva e proteção do melhor benefício [CF/88, art. 5º, XXXV]; sistema previdenciário e princípio da seguridade social [CF/88, art. 201, caput]; competência do STJ para uniformização [CF/88, art. 105, III]; vedação ao bis in idem e critério temporal da limitação previstos em Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; disciplina processual sobre recursos repetitivos e cumprimento de sentença [CPC/2015, art. 1.036]; dever de observância de precedentes [CPC/2015, art. 927, III]. Referência jurisprudencial: Tema 1.018/STJ; súmulas aplicáveis: [Súmula 83/STJ], [Súmula 568/STJ]. Efeitos práticos: manutenção do benefício administrativo em fruição, execução dos atrasados até a DIB administrativa, vedação de pagamento duplicado após a implantação, necessidade de ajustes periciais nos cálculos e maior previsibilidade no contencioso previdenciário.

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Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

5425 - Execução de parcelas pretéritas de benefício reconhecido judicialmente contra o INSS, preservando benefício administrativo mais vantajoso — não configura desaposentação [Lei 8.213/1991, art.18, §2º]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo de síntese doutrinária e decisória que sustenta a execução de parcelas atrasadas de benefício reconhecido judicialmente, limitada até a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso, sem caracterizar desaposentação. Fundamenta-se na proteção ao título judicial e à boa-fé do segurado, compatibilizando a vedação à substituição de aposentadorias (Tema 503/STF) com o adimplemento de prestações pretéritas, observando a unicidade de gozo a partir da DIB administrativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 201, caput]; [CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [Lei 8.213/1991, art. 18, §2º]; [CPC/2015, art. 513, §1º]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ.

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STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

5426 - STJ fixa tese repetitiva mesmo com perda superveniente do interesse recursal (Tema 1.018): uniformização jurisprudencial, segurança jurídica e fundamentos no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 20/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalPrevidenciário

Resumo doutrinário sobre a possibilidade de o STJ definir tese sob o rito dos recursos repetitivos ainda que haja perda superveniente do interesse recursal e não conhecimento do recurso especial (Tema 1.018/STJ). A continuidade do julgamento visa à uniformização e estabilização de precedentes em atenção à função institucional do Tribunal, assegurando segurança jurídica, isonomia e eficiência processual. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 998, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 926]; [CPC/2015, art. 927, III]. Efeitos práticos: redução de litigiosidade, orientação às instâncias inferiores e à Administração (ex.: INSS) e maior previsibilidade para segurados em execuções previdenciárias. Crítica: prevalece a racionalidade sistêmica do regime de precedentes, ainda que se debate a utilidade do provimento no caso concreto.

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Reforma ex officio por incapacidade definitiva de militares portadores de HIV (inclusive assintomáticos) — tese da 1ª Seção do STJ; fundamentos constitucionais e legais (CF/88, Lei 6.880/1980)

5360 - Reforma ex officio por incapacidade definitiva de militares portadores de HIV (inclusive assintomáticos) — tese da 1ª Seção do STJ; fundamentos constitucionais e legais (CF/88, Lei 6.880/1980)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosMilitarPrevidenciário

Síntese: A Primeira Seção do STJ, em recursos repetitivos, firmou a tese de que o militar — de carreira ou temporário (este último nos casos anteriores à [Lei 13.954/2019]) — diagnosticado como portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do “grau” da doença, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art.142, caput]; [CF/88, art.142, §3º, X]; [CF/88, art.196]; [Lei 6.880/1980, art.106, II]; [Lei 6.880/1980, art.108, V]; [Lei 6.880/1980, art.109]; [Lei 7.670/1988, art.1º, I, c]; e disciplina processual sobre julgamentos repetitivos: [CPC/2015, art.1.036]; [CPC/2015, art.1.041]. Súmula aplicável: [Súmula 359/STF]. Efeitos práticos: uniformiza procedimentos das Juntas e órgãos de pessoal, reduz litígios, consolida distinção entre incapacidade para a vida castrense e invalidez para quaisquer atividades laborais, e assegura acesso à reforma, subsistência e assistência médico-hospitalar, reforçando a proteção do direito à saúde e mitigando práticas discriminatórias.

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Tese doutrinária/acórdão: reforma militar pós Lei 13.954/2019 — carreira exige incapacidade definitiva; temporário exige invalidez (exc. art.108 I‑II); base: Lei 6.880/1980 arts.106‑II‑A,109; [CF/88, art.142...

5356 - Tese doutrinária/acórdão: reforma militar pós Lei 13.954/2019 — carreira exige incapacidade definitiva; temporário exige invalidez (exc. art.108 I‑II); base: Lei 6.880/1980 arts.106‑II‑A,109; [CF/88, art.142...

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Documento analisa acórdão que sistematiza a diferenciação normativa introduzida pela Lei 13.954/2019 no Estatuto dos Militares, atribuindo critérios distintos para concessão de reforma: ao militar de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo; ao militar temporário exige‑se invalidez, salvo hipóteses dos incisos I e II do art. 108. Registra a inclusão do art. 106, II‑A e dos §§ do art. 109, e aponta repercussões práticas — aumento do ônus probatório para temporários, impacto na gestão de pessoal e no planejamento orçamentário, e necessidade de observância do marco temporal para análise de elegibilidade. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art.142, §3º, X]; [Lei 13.954/2019]; [Lei 6.880/1980, art.106, II‑A]; [Lei 6.880/1980, art.109, caput, §1º, §2º e §3º]; [Lei 6.880/1980, art.108, I, II, III, IV e V].

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Tese doutrinária: reforma com remuneração pelo grau hierárquico superior só é devida com invalidez total e permanente — [Lei 6.880/1980, art.108 III-IV-V; art.110, §1º]; STJ (EREsp 670.744/RJ)

5361 - Tese doutrinária: reforma com remuneração pelo grau hierárquico superior só é devida com invalidez total e permanente — [Lei 6.880/1980, art.108 III-IV-V; art.110, §1º]; STJ (EREsp 670.744/RJ)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Tese extraída de acórdão do STJ que delimita a natureza do pedido: reconhecimento do direito à reforma militar com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior (melhoria de proventos) apenas quando comprovada a incapacidade definitiva para o serviço ativo concomante à invalidez — isto é, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Partes envolvidas: militares/beneficiários acometidos por moléstias graves (incluindo HIV/SIDA) em confronto com a Administração Pública/União, com reexame do entendimento consolidado em EREsp 670.744/RJ. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 5º, caput]; [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V]; [Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. Súmula aplicável: Súmula 568/STJ. Consequências práticas: condicionamento probatório à demonstração da invalidez para obter grau superior, uniformização da interpretação entre doenças graves e segurança jurídica/isonomia no regime previdenciário militar.

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STJ: militar soropositivo tem reforma ex officio por incapacidade definitiva; pagamento do grau hierárquico superior condicionado à invalidez [Lei 6.880/1980, art.110, §1º]

5364 - STJ: militar soropositivo tem reforma ex officio por incapacidade definitiva; pagamento do grau hierárquico superior condicionado à invalidez [Lei 6.880/1980, art.110, §1º]

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConstitucionalMilitarPrevidenciário

Tese vinculante da Primeira Seção do STJ (recursos repetitivos): o militar de carreira ou temporário (antes da Lei 13.954/2019) diagnosticado com HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio da SIDA/AIDS, mas o acréscimo remuneratório correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior só é devido quando houver invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos de [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão busca preservar a unidade sistêmica do Estatuto dos Militares e a isonomia entre doenças previstas no [Lei 6.880/1980, art. 108, V], reduzindo litigiosidade e orientando a prova pericial. Fundamentos constitucionais e legais relevantes: [CF/88, art. 142], [CF/88, art. 5º, XXXVI], [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, arts. 106, II; 108, V; 109; 110, caput e §1º; art. 50, IV]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036].

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Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)

5365 - Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Acórdão fixa a tese de que, nas hipóteses do [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V] (incluindo SIDA/AIDS previsto no [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]), a concessão de reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior depende, cumulativamente, de incapacidade definitiva para o serviço ativo e de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos do [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão opera overruling pontual de precedentes anteriores (EREsp 670.744/RJ), qualifica o art.110, §1º como privilégio condicionado e funda-se nos princípios constitucionais de disciplina da carreira militar e isonomia remuneratória ([CF/88, art. 142]; [CF/88, art. 37, caput]). A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar o erário e assegurar que o militar permaneça com proventos da graduação de origem e assistência à saúde.

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STJ (recursos repetitivos): termo inicial da decadência decenal para revisão da RMI por verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista é o trânsito em julgado da sentença — efeitos para segurado e INSS

5279 - STJ (recursos repetitivos): termo inicial da decadência decenal para revisão da RMI por verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista é o trânsito em julgado da sentença — efeitos para segurado e INSS

Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoPrevidenciário

Modelo de tese doutrinária fixada pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.947.534/RS) que determina que o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos para pleitos de revisão da RMI, quando fundamentados na inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista que passaram a compor o PBC, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Antes do trânsito em julgado não há integralização do direito material nem título apto a integrar o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual o prazo decadencial não corre a partir da DIB ou do pagamento da primeira parcela. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CF/88, art. 201]. Fundamentos legais: [Lei 8.213/1991, art. 103]; [Lei 8.213/1991, art. 29, §3º e §4º]; [Lei 8.213/1991, art. 35]. Implicações práticas: reabertura de janela de 10 anos a partir do trânsito em julgado para segurados com decisão trabalhista favorável; maior previsibilidade para o INSS na análise administrativa e na eventual cobrança de contribuições; mitigação de risco de passivo por força da vinculação do termo inicial a evento jurídico objetivo. Não há súmula específica sobre o tema; a matéria foi uniformizada por tese repetitiva do STJ (REsp 1.947.534/RS).

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Tema 1.140/STJ: afetação restrita a benefícios pré‑CF/88; DIB posterior (12/09/1994) afasta sobrestamento e impõe prosseguimento com negativa ao agravo do INSS

5284 - Tema 1.140/STJ: afetação restrita a benefícios pré‑CF/88; DIB posterior (12/09/1994) afasta sobrestamento e impõe prosseguimento com negativa ao agravo do INSS

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Enunciado e tese extraída de acórdão: a afetação do Tema 1.140/STJ limita‑se à readequação aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais [EC 20/1998] e [EC 41/2003] de benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) posterior a 05/10/1988 não estão abrangidos pela suspensão do processo nem pela discussão sobre os limitadores “menor valor‑teto” e “maior valor‑teto”. No caso concreto, com DIB em 12/09/1994, o tribunal concluiu pela ausência de aderência temática ao repetitivo, afastou o sobrestamento e determinou o prosseguimento do recurso, negando provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 201, §2º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]; [Lei 8.213/1991, art. 144]. Impacto prático: preservação da segurança jurídica, vedação ao uso indevido do regime de suspensão de processos sem aderência temática e orientação para tribunais e varas federais a não sobrestar demandas previdenciárias cujo deslinde não dependa do repetitivo.

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