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Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]

5768 - Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilEmpresa

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão sobre a positivação, pela [Lei 14.112/2020], de instrumentos específicos para comprovação do biênio de atividade rural: ECF para pessoa jurídica; LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial entregues tempestivamente para pessoa física; e admissão do livro‑caixa para períodos pré‑LCDPR. O documento enfatiza a exigência de entrega em regime de competência e tempestividade como vetores de fidedignidade e padronização probatória, reduzindo a discricionariedade decisória e promovendo maior governança contábil e compliance fiscal-contábil. Fundamentos invocados: [Lei 11.101/2005, art. 48, §2º a §5º; art. 70‑A] e princípios constitucionais de livre iniciativa e segurança jurídica [CF/88, art.170] e garantia do devido processo legal [CF/88, art.5º, LIV]. Considerações finais destacam os impactos na formalização, na mitigação de maquilagens contábeis e na avaliação judicial da admissibilidade da prova do biênio.

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Deferimento do processamento de recuperação judicial ao produtor rural com inscrição recente na Junta Comercial, desde que comprove exercício regular há >2 anos (Lei 11.101/2005; CF/88)

5766 - Deferimento do processamento de recuperação judicial ao produtor rural com inscrição recente na Junta Comercial, desde que comprove exercício regular há >2 anos (Lei 11.101/2005; CF/88)

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilDireito ComercialConstitucionalEmpresa

Tese da Segunda Seção do STJ que admite o deferimento do processamento da recuperação judicial ao produtor rural que comprove exercício regular da atividade por mais de dois anos, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja recente, desde que exista ao tempo do pedido. Distinguem-se: (i) a inscrição mercantil como condição de procedibilidade para acessar o regime empresarial; (ii) o biênio legal previsto na Lei de Recuperação e Falências como requisito material demonstrável pelo exercício efetivo da atividade rural. Fundamentação e efeitos: interpreta o prazo do art. 48 da Lei 11.101/2005 de forma finalística, preservando a finalidade econômica e social da recuperação, evitando formalismos que inviabilizem a reestruturação do agronegócio e exigindo controle probatório do biênio. Citações legais: [CF/88, art. 5º, XXXV],[CF/88, art. 170],[Lei 11.101/2005, art. 48],[CCB/2002, art. 966],[CCB/2002, art. 970],[CCB/2002, art. 971],[CPC/2015, art. 1.036].

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Reconhecimento da natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial e efeitos ex tunc para contagem do biênio (Lei 11.101/2005, art. 48) e sujeição de débitos pré-registro

5767 - Reconhecimento da natureza declaratória do registro do produtor rural na Junta Comercial e efeitos ex tunc para contagem do biênio (Lei 11.101/2005, art. 48) e sujeição de débitos pré-registro

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilEmpresa

Tese: requer o reconhecimento de que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial tem natureza declaratória e produz efeitos ex tunc, permitindo a inclusão do período prévio ao registro na contagem do biênio do art. 48 da Lei de Recuperação e Falências e a sujeição de débitos anteriores ao procedimento recuperacional. Fundamenta-se no entendimento do STJ de que o empresário rural atua materialmente como empresário mesmo sem registro, de modo que a inscrição apenas formaliza situação preexistente, evitando cisões artificiais do passivo e preservando a universalidade da recuperação. Base constitucional e legal: [CF/88, art. 170]; [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [Lei 11.101/2005, art. 48]; [Lei 11.101/2005, art. 49]; [CCB/2002, art. 966]; [CCB/2002, art. 970]; [CCB/2002, art. 971]. Efeitos práticos: inclusão de créditos anteriores ao registro na massa recuperacional, impacto na precificação e gestão de garantias por financiadores e exigência de comprovação robusta da continuidade e organização da atividade rural para fins de retroatividade, em observância à segurança jurídica.

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Tese: RN ANS 63/2003 aplica‑se a planos de autogestão — limites, proporções e cálculo por variação acumulada; fundamentos em Lei 9.656/1998, RN 63/2003 e Súmula 608/STJ

5798 - Tese: RN ANS 63/2003 aplica‑se a planos de autogestão — limites, proporções e cálculo por variação acumulada; fundamentos em Lei 9.656/1998, RN 63/2003 e Súmula 608/STJ

Publicado em: 24/08/2025 Direito AdministrativoDireito do ConsumidorEmpresa

Síntese doutrinária e decisória sustentando que a Resolução Normativa ANS 63/2003 incide também sobre planos de saúde na modalidade autogestão, por ausência de ressalva normativa, impondo observância dos tetos, das proporções entre faixas etárias e do método de cálculo por variação acumulada, bem como a vedação de percentuais negativos. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor não se aplicar às autogestões (Súmula 608/STJ), as vedações e limites regulatórios da ANS devem ser respeitados para equalizar a concorrência, resguardar a tutela do idoso e preservar o equilíbrio atuarial, reduzindo a litigiosidade sobre alegado “regime jurídico distinto”. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 197],[CF/88, art. 230]; [Lei 9.656/1998, art. 15]; [Lei 10.741/2003, art. 15, §3º]; [RN ANS 63/2003, art. 1º]; [RN ANS 63/2003, art. 3º]. Aplica‑se, como precedente vinculante, a orientação da Súmula 608/STJ sobre inaplicabilidade do CDC às autogestões, sem prejuízo da incidência das normas regulatórias da ANS.

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Fixação do termo inicial da prescrição em cobranças de ressarcimento ao SUS: dies a quo na notificação da decisão administrativa final — ANS x operadoras, fundamentado em [CF/88, art. 5º, LIV e LV] e [Lei 9.65...

5743 - Fixação do termo inicial da prescrição em cobranças de ressarcimento ao SUS: dies a quo na notificação da decisão administrativa final — ANS x operadoras, fundamentado em [CF/88, art. 5º, LIV e LV] e [Lei 9.65...

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilDireito do ConsumidorEmpresa

Jurisprudência (teoria extraída de acórdão) que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de cobrança de ressarcimento ao SUS, a notificação da decisão administrativa que constitui o crédito, quando este se torna líquido e exigível. A tese valoriza a definitividade decorrente do processo administrativo — quantificação e exercício do contraditório — afastando a contagem automática desde eventos clínicos (internação/alta). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal) e [CF/88, art. 5º, LV] (contraditório e ampla defesa). Fundamentos legais: [Lei 9.656/1998, art. 32], [Decreto 20.910/1932, art. 1º], [CPC/2015, art. 1.036] e [RISTJ, art. 256-L]. Súmula aplicável: [Súmula 7/STJ]. Impacto prático: orienta procedimentos da ANS (prazo e notificações), estratégias processuais das operadoras e eventual disciplinamento de causas suspensivas/interruptivas e efeitos de atrasos administrativos, preservando segurança jurídica, proteção da confiança e igualdade entre jurisdicionados.

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Afetação em Recursos Repetitivos no STJ: legalidade de regulamentos do Poder Público sobre objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE e atuação da ANEEL

5715 - Afetação em Recursos Repetitivos no STJ: legalidade de regulamentos do Poder Público sobre objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE e atuação da ANEEL

Publicado em: 23/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalEmpresa

Tese extraída de acórdão que afeta, sob o rito dos recursos repetitivos, o mérito sobre a legalidade de regulamentos e decretos do Poder Público que definem parcela dos objetivos e dos parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A questão centra-se na reserva legal para política tarifária, na extensão do poder regulamentar e na delegação à ANEEL, com impacto sobre equilíbrio econômico-financeiro, modicidade tarifária e litígios entre concessionárias e usuários. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 175, par. único, II], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 2º]; [Lei 10.438/2002, art. 13], [Lei 9.427/1996, art. 2º], [Lei 9.427/1996, art. 3º], [CPC/2015, art. 927, III], [CPC/2015, art. 1.036]. Súmulas e orientações relevantes: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Resultado prático esperado: definição de parâmetros objetivos de controle judicial de atos infralegais no setor elétrico, indicação de limites à atuação normativa do Executivo e da ANEEL, e possível modulação de efeitos para preservar estabilidade tarifária e evitar impactos sistêmicos.

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Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

5735 - Tese jurisprudencial (Tema 1093/STJ): vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens sujeitos à tributação monofásica — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 EmpresaTributário

Documento que expõe a tese extraída do acórdão da Primeira Seção do STJ (Tema 1093/STJ): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de aquisição de bens submetidos ao regime de tributação monofásica, por inexistir cumulatividade a ser neutralizada. A decisão fundamenta-se na técnica tributária da concentração da carga em um único elo (fabricante/importador), na necessidade de previsão legal expressa para crédito presumido e na estrita legalidade fiscal. Cita como fundamentos constitucionais [CF/88, art. 195, §12],[CF/88, art. 149, §4º],[CF/88, art. 150, §6º],[CF/88, art. 37, caput], e como base legal [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"],[Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"],[Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º],[Lei 11.727/2008, art. 24, §3º],[Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13],[Lei 4.657/1942, art. 20]. Remete ainda à [Súmula Vinculante 58/STF] e ao precedente do STF (Tema 844) para rejeitar a criação judicial de créditos presumidos. Indica impactos práticos sobre contencioso e compliance nas cadeias de bebidas, farmacêutica e autopeças, e ressalta que exceções dependem de lei específica, não da aplicação autônoma do princípio da não cumulatividade.

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Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

5737 - Art. 17 da Lei 11.033/2004: manutenção de créditos já constituídos e impossibilidade de constituição de créditos sobre bens monofásicos — fundamentos legais e constitucionais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que interpreta o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004: admite apenas a manutenção de créditos regularmente apurados nas saídas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não autorizando a constituição de novos créditos sobre produtos sujeitos à monofasia. A decisão fundamenta-se na primazia das normas específicas do microssistema de créditos e na harmonização cronológica, da especialidade e sistêmica entre: [Lei 11.033/2004, art. 17]; [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, "b"]; [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, "b"]; [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]; [Lei 11.727/2008, art. 24, §3º]; [Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13]. A fundamentação constitucional invoca [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], bem como a orientação da [Súmula Vinculante 58/STF]. Conclusão prática: vedada a utilização do art. 17 como cláusula aberta para criação de créditos onde a lei expressamente veda (monofasia), preservando-se segurança jurídica, evitando créditos fictícios e delimitando claramente manutenção versus constituição de crédito.

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Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

5748 - Vedação ao creditamento de PIS/PASEP e COFINS sobre componentes do custo de bens tributados na monofasia: tese do STJ e fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Tese extraída de acórdão do STJ (recursos repetitivos): é vedada a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, por ausência de plurifasia e de cumulatividade a ser evitada. A decisão apoia-se na técnica da monofasia que concentra a tributação no fabricante/importador e na interpretação sistemática e de especialidade das normas. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 149, §4º], [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 150, §6º], e legalmente em [Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b], [Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b], [DL 1.598/1977, art. 13] e [Lei 11.787/2008, arts. 4º e 5º]. Súmula aplicável: [Súmula Vinculante 58/STF]. Impacto prático: estabilidade jurisprudencial, prevenção de créditos fictícios e efeitos relevantes para setores como bebidas, farmacêutico, combustíveis e autopeças; creditamento na monofasia fica restrito a hipóteses expressas pelo legislador.

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Tese do Tribunal: monofasia de PIS/COFINS compatível com regime não cumulativo — creditamento objetivamente vinculado ao bem para contribuintes com portfólio misto

5751 - Tese do Tribunal: monofasia de PIS/COFINS compatível com regime não cumulativo — creditamento objetivamente vinculado ao bem para contribuintes com portfólio misto

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoEmpresaTributário

Documento doutrinário extraído de acórdão que reconhece a compatibilidade entre a incidência monofásica de PIS/COFINS e o regime não cumulativo dentro da mesma pessoa jurídica quando há portfólio misto. A decisão estabelece que o creditamento é vinculado objetivamente ao bem (não ao sujeito), permitindo aproveitamento de créditos apenas sobre aquisições submetidas à incidência plurifásica não cumulativa, e não sobre bens monofásicos. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 195, §12] e [CF/88, art. 149, §4º] e legalmente em [Lei 10.637/2002, arts. 2º e 3º], [Lei 10.833/2003, arts. 2º e 3º] e [Lei 10.147/2000, arts. 1º e 2º]. Aponta, por analogia, alinhamento com a lógica da não cumulatividade da Súmula Vinculante 58/STF, recomenda contabilidade segregada por NCM/TIPI e controles operacionais para apuração e compliance, mitigando litígios e riscos de autuação.

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