![Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5768 - Meios de prova do biênio do produtor rural após Lei 14.112/2020: ECF (PJ), LCDPR/DIRPF/balanço (PF) e livro‑caixa; fundamentos em [Lei 11.101/2005, art.48/70‑A] e [CF/88, art.170]
Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão sobre a positivação, pela [Lei 14.112/2020], de instrumentos específicos para comprovação do biênio de atividade rural: ECF para pessoa jurídica; LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial entregues tempestivamente para pessoa física; e admissão do livro‑caixa para períodos pré‑LCDPR. O documento enfatiza a exigência de entrega em regime de competência e tempestividade como vetores de fidedignidade e padronização probatória, reduzindo a discricionariedade decisória e promovendo maior governança contábil e compliance fiscal-contábil. Fundamentos invocados: [Lei 11.101/2005, art. 48, §2º a §5º; art. 70‑A] e princípios constitucionais de livre iniciativa e segurança jurídica [CF/88, art.170] e garantia do devido processo legal [CF/88, art.5º, LIV]. Considerações finais destacam os impactos na formalização, na mitigação de maquilagens contábeis e na avaliação judicial da admissibilidade da prova do biênio.
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