Tese: RN ANS 63/2003 aplica‑se a planos de autogestão — limites, proporções e cálculo por variação acumulada; fundamentos em Lei 9.656/1998, RN 63/2003 e Súmula 608/STJ
Síntese doutrinária e decisória sustentando que a Resolução Normativa ANS 63/2003 incide também sobre planos de saúde na modalidade autogestão, por ausência de ressalva normativa, impondo observância dos tetos, das proporções entre faixas etárias e do método de cálculo por variação acumulada, bem como a vedação de percentuais negativos. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor não se aplicar às autogestões (Súmula 608/STJ), as vedações e limites regulatórios da ANS devem ser respeitados para equalizar a concorrência, resguardar a tutela do idoso e preservar o equilíbrio atuarial, reduzindo a litigiosidade sobre alegado “regime jurídico distinto”. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 197],[CF/88, art. 230]; [Lei 9.656/1998, art. 15]; [Lei 10.741/2003, art. 15, §3º]; [RN ANS 63/2003, art. 1º]; [RN ANS 63/2003, art. 3º]. Aplica‑se, como precedente vinculante, a orientação da Súmula 608/STJ sobre inaplicabilidade do CDC às autogestões, sem prejuízo da incidência das normas regulatórias da ANS.
RN 63/2003 APLICA-SE TAMBÉM A PLANOS DE AUTOGESTÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A RN ANS 63/2003 aplica-se aos planos operados na modalidade de autogestão, por ausência de ressalva normativa, devendo-se observar as mesmas proporções e o método de variação acumulada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora o CDC não se aplique às autogestões (Súmula 608/STJ), as regras regulatórias da ANS incidem indistintamente. Com isso, percentuais de reajuste em autogestões ficam sujeitos aos tetos e proporções do art. 3º da RN 63/2003, inclusive quanto à vedação de percentuais negativos e ao cálculo por variação acumulada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.656/1998, art. 15
- Lei 10.741/2003, art. 15, §3º
- RN ANS 63/2003, art. 1º; RN ANS 63/2003, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação da RN 63/2003 às autogestões equaliza a concorrência e reforça a tutela do idoso, sem desnaturar as peculiaridades (ausência do CDC). A medida preserva o equilíbrio atuarial e mitiga litigiosidade sobre “regime jurídico distinto”.
ANÁLISE CRÍTICA
A unificação regulatória evita arbitragens regulatórias. No plano material, impede que autogestões concentrem reajustes desmedidos no último grupo etário sob o argumento de regime diferenciado. No plano processual, delimita o objeto de perícia ao atendimento das proporções e à idoneidade atuarial.