![Parcelamento suspende exigibilidade sem extinguir: execução fiscal congelada; mantêm-se constrições prévias e veda-se novas medidas [CTN, art.151, VI; CF/88, art.5º]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5560 - Parcelamento suspende exigibilidade sem extinguir: execução fiscal congelada; mantêm-se constrições prévias e veda-se novas medidas [CTN, art.151, VI; CF/88, art.5º]
Tese extraída de acórdão: o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário sem extingui-lo, de modo que a execução fiscal fica suspensa no estado em que se encontra — preservam-se penhoras e bloqueios realizados antes do parcelamento, e são vedadas novas medidas constritivas enquanto durar a suspensão; se a constrição ocorrer após a concessão do parcelamento, deve ser levantada. Fundamenta-se constitucionalmente e processualmente em [CF/88, art. 5º] e na disciplina do [CTN, art. 151, VI], com analogia à suspensão prevista no [CPC/2015, art. 313, V, b] e aplicação do [CPC/2015, art. 805]. A solução busca equilíbrio entre a eficácia arrecadatória do Estado (Fisco) e a garantia do devido processo ao contribuinte, orientando gestão de risco e timing de adesão a programas de parcelamento.
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