Manutenção de garantia em parcelamento fiscal: acórdão que rejeita distinção entre dinheiro bloqueado via BACENJUD e outros bens penhoráveis, negando liberação automática do numerário

Documento derivado de acórdão que sustenta a tese doutrinária de que é indevida a diferenciação normativa entre dinheiro bloqueado via BACENJUD e demais bens penhoráveis para fins de manutenção de garantia em parcelamento fiscal. Trata-se de pedido de manutenção da garantia apresentado pelo contribuinte em face da autoridade fiscal (Fazenda pública), com impugnação à liberação automática de valores bloqueados sob argumento de capital de giro ou dupla onerosidade. O Tribunal firmou que a legislação de parcelamentos exige apenas a manutenção das garantias já prestadas, não vedando por espécie de bem, de modo que a substituição só é cabível mediante pedido motivado, evitando que o Judiciário crie distinções incompatíveis com o princípio da separação dos poderes. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 2º]; [CF/88, art. 5º, caput]; [CTN, art. 151, VI]; [Lei 11.941/2009, art. 11, I]; [Lei 10.684/2003, art. 4º, V]; [Lei 9.964/2000, art. 3º, §3º]; [Lei 10.522/2002, art. 10-A, §6º].


INEXISTE DISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE DINHEIRO BLOQUEADO E OUTROS BENS PARA MANUTENÇÃO DE GARANTIAS

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É indevida a diferenciação entre dinheiro bloqueado via BACENJUD e outros bens penhoráveis para fins de manutenção da garantia durante o parcelamento fiscal, pois a legislação de parcelamentos não estabelece essa distinção; caber ao intérprete criá-la violaria o princípio da separação dos poderes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão refuta a tentativa de tratar dinheiro como garantia “incompatível” com parcelamento. Diversos diplomas determinam a manutenção de garantias já prestadas, sem restringir por espécie de bem. Assim, argumentos atinentes a capital de giro ou à “dupla onerosidade” devem ser apreciados, quando muito, na via excepcional de substituição, e não para liberação automática da garantia em dinheiro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, caput.

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 151, VI; Lei 11.941/2009, art. 11, I; Lei 10.684/2003, art. 4º, V; Lei 9.964/2000, art. 3º, §3º; Lei 10.522/2002, art. 10-A, §6º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A tese reforça a legalidade estrita e a deferência legislativa. Evita-se transformar o Judiciário em legislador positivo e assegura-se isonomia entre contribuintes em situações semelhantes, inclusive quanto à espécie de garantia mantida. O canal adequado para mitigar onerosidade excessiva é a substituição motivada, e não a liberação imotivada do numerário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento confere previsibilidade à manutenção de garantias em programas de parcelamento e evita seleções ad hoc por espécie de bem. O reflexo prático é incentivar a adequada instrução de pedidos de substituição (fiança/seguro), em vez de pleitos genéricos de liberação de valores.