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STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

5510 - STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Síntese da tese reiterada pelo STJ no Tema 1.085: é lícito o desconto automático das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente (mesmo quando utilizada para pagamento de salários), desde que haja autorização prévia e válida do mutuário, não sendo aplicável por analogia o limite de margem consignável previsto na Lei 10.820/2003, §1º, por falta de identidade fático‑jurídica e por envolver opção de política legislativa. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 2º]; [CF/88, art. 5º, II]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 104‑A] e mecanismos de tratamento do superendividamento da [Lei 14.181/2021]; regime de recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]; normas do SFN e autorizações de débito em conta (Resoluções CMN/Bacen 3.695/2009, 4.480/2016, 4.790/2020). Efeitos práticos: preservação da autonomia privada, segurança jurídica ao mercado de crédito e delimitação do campo de incidência da Lei 10.820/2003, com remissão ao CDC e às políticas de prevenção/repactuação do superendividamento.

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STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

5504 - STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Decisão do STJ (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente — inclusive conta destinada a salários — desde que previamente autorizados pelo correntista e enquanto a autorização persistir, afastando, por ausência de identidade de razões, a aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista para o empréstimo consignado em folha. Fundamenta‑se na distinção estrutural entre consignado em folha e débito em conta, na competência regulatória do CMN/Bacen e na preservação da separação dos Poderes. Cita como bases constitucionais e legais: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 5, II], [Lei 10.820/2003, art. 1, §1º], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], [CPC/2015, art. 1.036]; aplica‑se também a [Súmula 297/STJ] no contexto consumerista. Efeitos práticos: uniformização da prática bancária, reforço da liberdade contratual e responsabilidade do mercado quanto à informação e governança no oferecimento de crédito.

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Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

5513 - Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que rejeita a intervenção judicial analógica para impor teto a descontos em conta‑corrente em ações de combate ao superendividamento, por violar a separação de poderes e subverter o regime obrigacional, determinando a aplicação dos instrumentos próprios do Código de Defesa do Consumidor introduzidos/aperfeiçoados pela Lei 14.181/2021. Fundamenta‑se constitucionalmente em [CF/88, art. 2º] e [CF/88, art. 5º, XXXII], e legalmente em [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] e na própria [Lei 14.181/2021]. O acórdão ressalta o microssistema do superendividamento (educação financeira, prevenção, negociação coletiva, núcleos de conciliação, repactuação e plano judicial compulsório) como meio adequado para compatibilizar o mínimo existencial e a sustentabilidade do crédito, advertindo contra dirigismo contratual, amortização negativa e riscos de incentivo ao risco moral; aponta desafios de implementação dos núcleos de conciliação e da calibragem do plano compulsório.

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Acórdão: aplicação da Lei 14.181/2021 (CDC) para tutela do mínimo existencial e vedação à limitação judicial de descontos em conta‑corrente sem respaldo legal

5520 - Acórdão: aplicação da Lei 14.181/2021 (CDC) para tutela do mínimo existencial e vedação à limitação judicial de descontos em conta‑corrente sem respaldo legal

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Tese extraída do acórdão que determina: a prevenção e o tratamento do superendividamento e a proteção do mínimo existencial devem ocorrer pelos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor após a Lei 14.181/2021 — notadamente repactuação e plano judicial compulsório — e não por limitação judicial de descontos contratados em conta‑corrente sem respaldo normativo, que poderia afastar mora ou gerar amortização negativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 14.181/2021]. Implicações práticas: alinhamento do Judiciário ao legislador e ao regulador, estímulo à repactuação, plano judicial e educação financeira, e necessidade de atuação coordenada entre Judiciário, órgãos de defesa do consumidor e instituições financeiras para efetiva recomposição do passivo e proteção do mínimo existencial.

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Força vinculante do Tema 1.085 (STJ): ratificação da jurisprudência da 2ª Seção sobre débito em conta e margem consignável; fundamento: [CF/88, art. 93, IX],[CPC/2015, art. 927, III],[CPC/2015, art. 1.036]

5515 - Força vinculante do Tema 1.085 (STJ): ratificação da jurisprudência da 2ª Seção sobre débito em conta e margem consignável; fundamento: [CF/88, art. 93, IX],[CPC/2015, art. 927, III],[CPC/2015, art. 1.036]

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Modelo explicativo sobre a declaração de força vinculante da tese firmada no Tema 1.085 pelo STJ, que ratifica a jurisprudência da 2ª Seção (REsp 1.555.722/SP) e impõe observância no regime dos recursos repetitivos. Expõe a rejeição de embargos, a autoridade persuasiva e vinculante da tese, os fundamentos constitucionais e processuais ([CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 927, III]; [CPC/2015, art. 1.036]), efeitos práticos na redução da litigiosidade e previsibilidade em ações sobre débito em conta e margem consignável, orientação a Procons e Defensorias, e advertência quanto à necessidade de distinções fáticas (hipervulnerabilidade e captação de consentimento).

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Vedação ao dirigismo judicial no superendividamento: não cabe impor por analogia tetos de desconto em empréstimos comuns (Lei 10.820/2003); competência do Legislativo/Regulador

5456 - Vedação ao dirigismo judicial no superendividamento: não cabe impor por analogia tetos de desconto em empréstimos comuns (Lei 10.820/2003); competência do Legislativo/Regulador

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que delimita a atuação do Judiciário no enfrentamento do superendividamento, sustentando que a prevenção e o tratamento da questão não autorizam a imposição judicial, por analogia à Lei 10.820/2003, de limites universais de desconto em empréstimos comuns, sob pena de violação da separação dos Poderes [CF/88, art. 2º] e de subversão do regime obrigacional. O acórdão aponta que a tutela do mínimo existencial e as medidas de repactuação devem ser tratadas pelos instrumentos legislativos e regulatórios (Lei 14.181/2021) e pelos procedimentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preservando direitos do consumidor e a estabilidade do mercado de crédito [CF/88, art. 5º, XXXII]; fundamentos legais citados: [CF/88, art. 170, V]; [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 14.181/2021]. Conclusão: limita-se a criatividade jurisprudencial em ausência de base legal, privilegiando repactuações e mecanismos previstos em lei para proteger o mínimo existencial sem gerar riscos sistêmicos ao crédito.

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Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

5457 - Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ que afirma que a Lei 14.181/2021 introduziu princípios e procedimentos ao Código de Defesa do Consumidor para enfrentar o superendividamento — educação financeira, prevenção, repactuação e plano judicial — sem revogar tacitamente o regime de autorização de débitos em conta para empréstimos não consignados. Envolve consumidores, credores e instituições financeiras, indicando que a proteção do mínimo existencial deve ser alcançada por governança do crédito e pelos procedimentos ex ante (informação e práticas) e ex post (repactuação/plano judicial). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 2º]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 14.181/2021]. Orienta magistrados e operadores a usar os instrumentos do CDC para tutelar o mínimo existencial, evitando soluções heterodoxas que comprometam a segurança jurídica e o risco moral.

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STJ: rejeita limitação judicial genérica de descontos bancários no superendividamento; aplica-se [Lei 14.181/2021] e o CDC [Lei 8.078/1990]

5469 - STJ: rejeita limitação judicial genérica de descontos bancários no superendividamento; aplica-se [Lei 14.181/2021] e o CDC [Lei 8.078/1990]

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Síntese da tese extraída do acórdão: o Superior Tribunal de Justiça afasta a intervenção judicial ad hoc que imponha limitação genérica de descontos em conta‑corrente por distorcer prestações, prazos e mora e provocar amortização negativa. Defende-se a aplicação do regime legal específico de crédito responsável e do tratamento do superendividamento previsto em [Lei 14.181/2021], com instrumentos de prevenção, repactuação, conciliação e plano judicial compulsório, preservando o mínimo existencial do consumidor. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 5º, II]. Fundamento no Código de Defesa do Consumidor: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 6º, XII], [Lei 8.078/1990, art. 54‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º]. Impacto prático: deslocamento da solução para vias legais e consensuais (repactuação, educação financeira), maior atenção aos deveres de informação e ao controle da oferta de crédito, e redução de intervenções judiciais casuísticas em contratos bancários.

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STJ: Lei 14.181/2021 mantida — superendividamento e mínimo existencial tratados pelos instrumentos do CDC; vedada limitação judicial de descontos em conta para mútuos — consumidores e credores

5491 - STJ: Lei 14.181/2021 mantida — superendividamento e mínimo existencial tratados pelos instrumentos do CDC; vedada limitação judicial de descontos em conta para mútuos — consumidores e credores

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que determina: a Lei 14.181/2021 não foi esvaziada pelo precedente, devendo o combate ao superendividamento e a tutela do mínimo existencial ocorrer pelos instrumentos específicos do Código de Defesa do Consumidor (prevenção, conciliação e plano judicial compulsório), e não por limitação judicial dos descontos em conta-corrente relativos a mútuos comuns. Orienta magistrados e atores do mercado a utilizarem os remédios próprios (ex.: educação financeira, vedação de práticas abusivas, repactuação coletiva, conciliação e plano judicial), preservando a coerência normativa e reduzindo riscos macroprudenciais. Partes envolvidas: consumidores e credores/instituições financeiras. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º], [Lei 14.181/2021].

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Validade do débito automático em conta‑corrente para quitação de mútuo bancário mediante autorização do correntista e inaplicabilidade da margem consignável (Tema 1.085/STJ)

5493 - Validade do débito automático em conta‑corrente para quitação de mútuo bancário mediante autorização do correntista e inaplicabilidade da margem consignável (Tema 1.085/STJ)

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Tese doutrinária reconhecida em caráter repetitivo pela Segunda Seção: é lícito o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto esta perdurar, não se aplicando por analogia a limitação da margem consignável prevista em [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]. Partes envolvidas: mutuário/correntista e instituição financeira (banco). Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 2º],[CF/88, art. 5º, II],[CF/88, art. 170, V],[Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º],[CPC/2015, art. 1.036],[Lei 4.595/1964, art. 4º, VI],[CCB/2002, art. 421],[CCB/2002, art. 421-A],[CCB/2002, art. 422]. Consequências práticas: preservação da autonomia privada e da segurança jurídica dos contratos bancários; distinção entre desconto em conta (voluntário e revogável) e empréstimo consignado em folha (involuntário e legalmente estruturado); tutela de riscos de superendividamento deslocada para instrumentos do CDC e da [Lei 14.181/2021]. Recomendações operacionais: manutenção de autorização expressa, dever de informação por parte do fornecedor e possibilidade de revogação pelo correntista.

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