Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial
Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que rejeita a intervenção judicial analógica para impor teto a descontos em conta‑corrente em ações de combate ao superendividamento, por violar a separação de poderes e subverter o regime obrigacional, determinando a aplicação dos instrumentos próprios do Código de Defesa do Consumidor introduzidos/aperfeiçoados pela Lei 14.181/2021. Fundamenta‑se constitucionalmente em [CF/88, art. 2º] e [CF/88, art. 5º, XXXII], e legalmente em [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] e na própria [Lei 14.181/2021]. O acórdão ressalta o microssistema do superendividamento (educação financeira, prevenção, negociação coletiva, núcleos de conciliação, repactuação e plano judicial compulsório) como meio adequado para compatibilizar o mínimo existencial e a sustentabilidade do crédito, advertindo contra dirigismo contratual, amortização negativa e riscos de incentivo ao risco moral; aponta desafios de implementação dos núcleos de conciliação e da calibragem do plano compulsório.
SUPERENDIVIDAMENTO: INADEQUAÇÃO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL ANALÓGICA E CENTRALIDADE DA LEI 14.181/2021
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O combate ao superendividamento não se dá por intervenção judicial que limite, por analogia, descontos em conta-corrente; devem-se utilizar os instrumentos próprios de prevenção e tratamento previstos no CDC pela Lei 14.181/2021.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rejeita a criação judicial de um teto analógico por implicar dirigismo contratual, subversão do regime obrigacional (prestação diversa, mora e “amortização negativa”) e ofensa à separação de poderes. Reafirma-se que a Lei 14.181/2021 introduziu um microssistema (educação financeira, negociação coletiva, conciliação, plano judicial compulsório) apto a compatibilizar mínimo existencial com a sustentabilidade do crédito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 2º (separação de poderes)
- CF/88, art. 5º, XXXII (defesa do consumidor)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.078/1990, art. 4º, IX e X (educação financeira; prevenção ao superendividamento)
- Lei 8.078/1990, art. 104-A; Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º (repactuação e plano judicial)
- Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º (limitação circunscrita ao consignado)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas acerca do microssistema do superendividamento recentemente introduzido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz desloca o debate para os mecanismos estruturados do CDC, estimulando soluções coletivas e sistêmicas, com potenciais reflexos na educação financeira e na governança de crédito responsável por parte das instituições.
ANÁLISE CRÍTICA
O enfoque prestigia soluções legislativas e regulatórias, mais eficazes e menos distorcivas. O desafio reside na implementação capilar dos núcleos de conciliação e na calibragem judicial do plano compulsório, evitando incentivos ao risco moral sem desproteger o mínimo existencial.