Força vinculante do Tema 1.085 (STJ): ratificação da jurisprudência da 2ª Seção sobre débito em conta e margem consignável; fundamento: [CF/88, art. 93, IX],[CPC/2015, art. 927, III],[CPC/2015, art. 1.036]

Modelo explicativo sobre a declaração de força vinculante da tese firmada no Tema 1.085 pelo STJ, que ratifica a jurisprudência da 2ª Seção (REsp 1.555.722/SP) e impõe observância no regime dos recursos repetitivos. Expõe a rejeição de embargos, a autoridade persuasiva e vinculante da tese, os fundamentos constitucionais e processuais ([CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 927, III]; [CPC/2015, art. 1.036]), efeitos práticos na redução da litigiosidade e previsibilidade em ações sobre débito em conta e margem consignável, orientação a Procons e Defensorias, e advertência quanto à necessidade de distinções fáticas (hipervulnerabilidade e captação de consentimento).


FORÇA VINCULANTE DO REPETITIVO E RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A tese firmada no Tema 1.085 ratifica a jurisprudência da Segunda Seção (REsp Acórdão/STJ) e vincula os órgãos jurisdicionais, nos termos do regime dos recursos repetitivos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ explicitou a uniformização e conferiu estabilidade interpretativa à matéria. A rejeição dos embargos manteve intacta a tese repetitiva, reforçando sua autoridade persuasiva e vinculante no sistema de precedentes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas sobre o tema 1.085; aplicam-se, em geral, as diretrizes do CPC sobre precedentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Espera-se redução da litigiosidade e maior previsibilidade em ações que discutem débito em conta e margem consignável. A tese orienta políticas internas de crédito responsável e a atuação dos Procons e Defensorias.

ANÁLISE CRÍTICA

A consolidação por repetitivo fortalece a segurança jurídica, mas impõe aos tribunais e operadores do direito o dever de atenção às distinções fáticas relevantes (distinguishing), especialmente diante de hipervulnerabilidade e abusos na captação de consentimento.