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STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

5504 - STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Decisão do STJ (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente — inclusive conta destinada a salários — desde que previamente autorizados pelo correntista e enquanto a autorização persistir, afastando, por ausência de identidade de razões, a aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista para o empréstimo consignado em folha. Fundamenta‑se na distinção estrutural entre consignado em folha e débito em conta, na competência regulatória do CMN/Bacen e na preservação da separação dos Poderes. Cita como bases constitucionais e legais: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 5, II], [Lei 10.820/2003, art. 1, §1º], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], [CPC/2015, art. 1.036]; aplica‑se também a [Súmula 297/STJ] no contexto consumerista. Efeitos práticos: uniformização da prática bancária, reforço da liberdade contratual e responsabilidade do mercado quanto à informação e governança no oferecimento de crédito.

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Desconto automático de parcelas de mútuo em conta‑corrente não configura retenção de salário; recai sobre numerário disponível e é revogável pelo correntista — tese de acórdão

5518 - Desconto automático de parcelas de mútuo em conta‑corrente não configura retenção de salário; recai sobre numerário disponível e é revogável pelo correntista — tese de acórdão

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que reconhece que o débito automático de parcelas de contrato de mútuo, pactuado para desconto em conta‑corrente, não constitui retenção indevida de salário nem constrição privada, pois incide sobre o numerário já creditado e disponível ao correntista, não sobre verba salarial antes do ingresso (consignado). O tribunal qualifica o banco como administrador de caixa que executa autorizações de pagamento, ressalvando que eventual coincidência de datas (crédito salarial e débito) não altera a natureza do desconto; o correntista pode revogar a autorização, com consequências contratuais. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, II]; [CF/88, art. 170, caput]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; [CCB/2002, art. 421]; [CCB/2002, art. 422]. Conclusões práticas: validação do arranjo contratual desde que haja boa‑fé, informação adequada, canais eficazes de revogação, trilhas de auditoria de consentimento e governança operacional para tratamento de inadimplemento.

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Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

5513 - Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que rejeita a intervenção judicial analógica para impor teto a descontos em conta‑corrente em ações de combate ao superendividamento, por violar a separação de poderes e subverter o regime obrigacional, determinando a aplicação dos instrumentos próprios do Código de Defesa do Consumidor introduzidos/aperfeiçoados pela Lei 14.181/2021. Fundamenta‑se constitucionalmente em [CF/88, art. 2º] e [CF/88, art. 5º, XXXII], e legalmente em [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] e na própria [Lei 14.181/2021]. O acórdão ressalta o microssistema do superendividamento (educação financeira, prevenção, negociação coletiva, núcleos de conciliação, repactuação e plano judicial compulsório) como meio adequado para compatibilizar o mínimo existencial e a sustentabilidade do crédito, advertindo contra dirigismo contratual, amortização negativa e riscos de incentivo ao risco moral; aponta desafios de implementação dos núcleos de conciliação e da calibragem do plano compulsório.

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Tese de acórdão: inviabilidade de aplicar por analogia a Lei 10.820/2003 a mútuos bancários com débito em conta‑corrente por ausência de similitude fática e violação da separação dos poderes

5519 - Tese de acórdão: inviabilidade de aplicar por analogia a Lei 10.820/2003 a mútuos bancários com débito em conta‑corrente por ausência de similitude fática e violação da separação dos poderes

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese doutrinária extraída de acórdão que determina ser inviável a aplicação analógica da Lei 10.820/2003 (regime do consignado em folha) aos contratos de mútuo bancário com débito em conta‑corrente. Fundamenta‑se na diferença fática entre o empréstimo consignado (que suprime disponibilidade remuneratória e justifica limites percentuais) e o débito em conta (autorização revogável e manutenção do controle pelo titular), além do princípio da separação dos poderes, que impede que o Judiciário estenda normas a matriz fática diversa, evitando dirigismo contratual. Indica como fundamentos constitucionais [CF/88, art. 2º] e [CF/88, art. 5º, II] e fundamentos legais [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] e [Lei 4.657/1942, art. 4º]. Aponta inexistência de súmulas aplicáveis, riscos de desestruturação do regime obrigacional e amortização negativa, preservação da coerência normativa e necessidade de políticas públicas complementares (CDC e regulação prudencial) para mitigar assimetrias informacionais e práticas de concessão temerária.

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Acórdão: aplicação da Lei 14.181/2021 (CDC) para tutela do mínimo existencial e vedação à limitação judicial de descontos em conta‑corrente sem respaldo legal

5520 - Acórdão: aplicação da Lei 14.181/2021 (CDC) para tutela do mínimo existencial e vedação à limitação judicial de descontos em conta‑corrente sem respaldo legal

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Tese extraída do acórdão que determina: a prevenção e o tratamento do superendividamento e a proteção do mínimo existencial devem ocorrer pelos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor após a Lei 14.181/2021 — notadamente repactuação e plano judicial compulsório — e não por limitação judicial de descontos contratados em conta‑corrente sem respaldo normativo, que poderia afastar mora ou gerar amortização negativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 14.181/2021]. Implicações práticas: alinhamento do Judiciário ao legislador e ao regulador, estímulo à repactuação, plano judicial e educação financeira, e necessidade de atuação coordenada entre Judiciário, órgãos de defesa do consumidor e instituições financeiras para efetiva recomposição do passivo e proteção do mínimo existencial.

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Força vinculante do Tema 1.085 (STJ): ratificação da jurisprudência da 2ª Seção sobre débito em conta e margem consignável; fundamento: [CF/88, art. 93, IX],[CPC/2015, art. 927, III],[CPC/2015, art. 1.036]

5515 - Força vinculante do Tema 1.085 (STJ): ratificação da jurisprudência da 2ª Seção sobre débito em conta e margem consignável; fundamento: [CF/88, art. 93, IX],[CPC/2015, art. 927, III],[CPC/2015, art. 1.036]

Publicado em: 21/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Modelo explicativo sobre a declaração de força vinculante da tese firmada no Tema 1.085 pelo STJ, que ratifica a jurisprudência da 2ª Seção (REsp 1.555.722/SP) e impõe observância no regime dos recursos repetitivos. Expõe a rejeição de embargos, a autoridade persuasiva e vinculante da tese, os fundamentos constitucionais e processuais ([CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 927, III]; [CPC/2015, art. 1.036]), efeitos práticos na redução da litigiosidade e previsibilidade em ações sobre débito em conta e margem consignável, orientação a Procons e Defensorias, e advertência quanto à necessidade de distinções fáticas (hipervulnerabilidade e captação de consentimento).

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Licitude do desconto em conta‑corrente em empréstimos bancários comuns (autorização revogável do mutuário) e inaplicabilidade analógica da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] — Tema 1.085/STJ

5454 - Licitude do desconto em conta‑corrente em empréstimos bancários comuns (autorização revogável do mutuário) e inaplicabilidade analógica da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] — Tema 1.085/STJ

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilDireito do Consumidor

Modelo de resumo doutrinário e jurisprudencial que reconhece ser lícito o desconto de parcelas de mútuo bancário comum em conta‑corrente — inclusive quando destinada ao recebimento de salários — desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, afastando a aplicação por analogia do limite da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] próprio do empréstimo consignado. Destaca a distinção entre regimes jurídicos (consignado: autorização legalmente irrevogável e parcela não ingressa na disponibilidade do devedor; mútuo comum: autorização revogável e disponibilidade plena do numerário), fundamentando-se em princípios constitucionais como [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 170] e nas normas setoriais e consumeristas [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI] e [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]. Indicado para peças e pareceres que versam sobre conflito entre mutuário e instituição financeira, controle judicial de descontos e limites legais à margem consignável, com menção ao Tema 1.085 do STJ e súmulas aplicáveis.

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Vedação ao dirigismo judicial no superendividamento: não cabe impor por analogia tetos de desconto em empréstimos comuns (Lei 10.820/2003); competência do Legislativo/Regulador

5456 - Vedação ao dirigismo judicial no superendividamento: não cabe impor por analogia tetos de desconto em empréstimos comuns (Lei 10.820/2003); competência do Legislativo/Regulador

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que delimita a atuação do Judiciário no enfrentamento do superendividamento, sustentando que a prevenção e o tratamento da questão não autorizam a imposição judicial, por analogia à Lei 10.820/2003, de limites universais de desconto em empréstimos comuns, sob pena de violação da separação dos Poderes [CF/88, art. 2º] e de subversão do regime obrigacional. O acórdão aponta que a tutela do mínimo existencial e as medidas de repactuação devem ser tratadas pelos instrumentos legislativos e regulatórios (Lei 14.181/2021) e pelos procedimentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, preservando direitos do consumidor e a estabilidade do mercado de crédito [CF/88, art. 5º, XXXII]; fundamentos legais citados: [CF/88, art. 170, V]; [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 14.181/2021]. Conclusão: limita-se a criatividade jurisprudencial em ausência de base legal, privilegiando repactuações e mecanismos previstos em lei para proteger o mínimo existencial sem gerar riscos sistêmicos ao crédito.

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Licitude e revogabilidade da cláusula de débito automático em conta‑corrente para empréstimos; não configura constrição salarial — fundamentos constitucionais e legais ([CF/88], [Lei 4.595/1964], [CCB/2002], [...

5455 - Licitude e revogabilidade da cláusula de débito automático em conta‑corrente para empréstimos; não configura constrição salarial — fundamentos constitucionais e legais ([CF/88], [Lei 4.595/1964], [CCB/2002], [...

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do ConsumidorEmpresa

Tese extraída de acórdão que reconhece como lícita a cláusula contratual autorizando débito automático de parcelas de empréstimo em conta‑corrente, compatível com a regulamentação do CMN/BC, e revogável pelo correntista, sem configurar constrição salarial ou retenção indevida por incidir sobre o numerário disponível e não individualizado na conta. Fundamenta‑se na Constituição Federal ([CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 170]), na competência regulatória do Conselho Monetário Nacional ([Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]), nos princípios contratuais do Código Civil ([CCB/2002, art. 421], [CCB/2002, art. 421‑A], [CCB/2002, art. 422]) e no dever de informação ao consumidor ([Lei 8.078/1990, art. 6º, III]). Análise destaca que a autorização expressa integra contrato de administração de caixa, que o banco não individualiza origem de créditos nem exerce poder de império, e que a revogação pelo correntista produz efeitos contratuais; recomenda ênfase em transparência e gestão do consentimento para mitigar litígios.

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Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

5457 - Tese do STJ: Lei 14.181/2021 (CDC) adequa instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento e preserva o regime de débitos autorizados em conta para créditos não consignados

Publicado em: 20/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ que afirma que a Lei 14.181/2021 introduziu princípios e procedimentos ao Código de Defesa do Consumidor para enfrentar o superendividamento — educação financeira, prevenção, repactuação e plano judicial — sem revogar tacitamente o regime de autorização de débitos em conta para empréstimos não consignados. Envolve consumidores, credores e instituições financeiras, indicando que a proteção do mínimo existencial deve ser alcançada por governança do crédito e pelos procedimentos ex ante (informação e práticas) e ex post (repactuação/plano judicial). Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 2º]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º], [Lei 14.181/2021]. Orienta magistrados e operadores a usar os instrumentos do CDC para tutelar o mínimo existencial, evitando soluções heterodoxas que comprometam a segurança jurídica e o risco moral.

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