![Ônus da prova em conta conjunta: cotitular não devedor deve comprovar participação superior à presunção de 50%; exequente provar exclusividade/maior quinhão [CF/88, art. 5º, LV e LIV][CPC/2015, art. 373][CCB/200...](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5342 - Ônus da prova em conta conjunta: cotitular não devedor deve comprovar participação superior à presunção de 50%; exequente provar exclusividade/maior quinhão [CF/88, art. 5º, LV e LIV][CPC/2015, art. 373][CCB/200...
Tese doutrinária extraída do acórdão sobre a distribuição do ônus da prova em contas conjuntas: admite-se presunção relativa de 50% sobre o saldo, cabendo ao cotitular não devedor demonstrar participação superior à presumida e ao exequente provar a exclusividade ou maior quinhão do devedor. A decisão valoriza o contraditório e a cooperação processual, permitindo prova documental, contábil e bancária (origem de depósitos, salários, transferências identificadas, aplicações) para elidir a presunção e aferir a titularidade econômica. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LV] e [CF/88, art. 5º, LIV]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 373], [CPC/2015, art. 947] (explicitação do modelo probatório) e [CCB/2002, art. 1.315, parágrafo único] (parâmetro de rateio). Implicações práticas: orientação para incidentes de desbloqueio parcial e produção de prova bancária, estimulação da rastreabilidade de ingressos e necessidade de decisões que equilibrem acesso à informação e proteção do sigilo bancário.
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