Tese do STJ sobre arrolamento sumário: homologação da partilha e expedição de formal de partilha independem do prévio recolhimento do ITCMD conforme CPC/2015 e CF/88, art. 5º, LXXVIII
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
NO ARROLAMENTO SUMÁRIO, A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO SE CONDICIONAM AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.074/STJ), afirmou que o arrolamento sumário foi redesenhado pelo CPC/2015 para privilegiar a celeridade e a efetividade, deslocando para a esfera administrativa a apuração e a cobrança do ITCMD. Assim, o ato judicial de homologação e a subsequente expedição dos títulos translativos não dependem da quitação prévia desse imposto, preservando-se o curso célere do procedimento sucessório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – princípio da razoável duração do processo.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 659, §2º
- CPC/2015, art. 662
- CPC/2015, art. 1.036 (rito dos repetitivos)
- RISTJ, art. 256-Q
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não se identificam súmulas específicas aplicáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida orientação que simplifica o arrolamento sumário e afasta a antiga sobrecarga do juízo sucessório como “fiscal de arrecadação”. A tendência é reduzir atos protelatórios e padronizar a prática forense, com reflexos positivos na gestão de acervos e na previsibilidade das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução é tecnicamente consistente com a teleologia do CPC/2015 e com a separação entre o rito processual e a relação jurídico-tributária. Não há mitigação do crédito tributário, mas reprogramação temporal de sua exigência, com tratamento especializado pelo Fisco. A consequência prática é a desjudicialização de temas fiscais no bojo do arrolamento, sem vulnerar a arrecadação, o que harmoniza eficiência processual e segurança jurídica.