Obrigatoriedade da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio como condição para homologação da partilha ou adjudicação, com base no CTN e CPC/2015
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
PERMANECE OBRIGATÓRIA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E ÀS SUAS RENDAS COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ distinguiu, com precisão, o ITCMD (cuja apuração e cobrança deslocam-se para a esfera administrativa) dos demais tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio (v.g., IPTU, ITR, IPVA, IR sobre rendimentos do espólio). Para estes últimos, a prova de quitação permanece condição para a homologação no arrolamento sumário, preservando a garantia legal do crédito tributário prevista no CTN.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII – razoável duração do processo.
- CF/88, art. 150, I – legalidade tributária (respeito às condições legais de exigência/garantia).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não se identificam súmulas específicas aplicáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência mantém equilíbrio entre celeridade e tutela do crédito público, evitando a extinção do espólio sem a regularização fiscal de obrigações vinculadas ao acervo e às suas rendas. Espera-se padronização de exigências probatórias (p.ex., certidões negativas) e maior compliance tributário na prática sucessória.
ANÁLISE CRÍTICA
A distinção entre ITCMD e demais tributos do acervo demonstra coerência sistêmica. Evita-se deslocar para o inventário discussões de mérito tributário, mas preserva-se a condição suspensiva legalmente prevista para homologação quando se trata de tributos do espólio. Na prática, impõe diligência documental prévia, sem comprometer a efetividade do procedimento.