Tese do STJ sobre dispensa do recolhimento prévio do ITCMD no arrolamento sumário, preservação do crédito tributário via registros públicos e responsabilidade de terceiros, com fundamentos legais e constitucionais

Documento analisa a tese doutrinária do STJ que esclarece que a dispensa do recolhimento prévio do ITCMD no arrolamento sumário não implica isenção do imposto, preservando a tutela do crédito tributário por meio de mecanismos extrajudiciais como condicionantes registrais e responsabilidade dos agentes de registro. Fundamenta-se nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/88, artigos da Lei 6.015/1973, CTN e CPC/2015, ressaltando a eficiência administrativa e razoável duração do processo, além de destacar a desburocratização do rito sucessório sem prejuízo à arrecadação e segurança jurídica.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A DISPENSA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD NO ARROLAMENTO SUMÁRIO NÃO IMPLICA ISENÇÃO; A TUTELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É PRESERVADA POR MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS (REGISTROS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ enfatiza que a medida não é desoneração, mas postergamento do lançamento para após o encerramento judicial. A arrecadação é assegurada por condicionantes registrais (imóveis e veículos) e pela responsabilidade dos agentes registrais, o que inibe a prática de atos de transmissão sem o comprovante do imposto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LXXVIII – razoável duração do processo.
  • CF/88, art. 37, caput – eficiência administrativa (controle extrajudicial da arrecadação).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não se identificam súmulas específicas aplicáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A preservação do crédito tributário por regras cartoriais e de trânsito confere efetividade prática ao sistema, sem paralisar o rito sucessório. A tendência é consolidar rotinas de compliance registral, com efeitos preventivos relevantes para a arrecadação e a segurança negocial.

ANÁLISE CRÍTICA

O desenho híbrido (judicial célere + controle extrajudicial e administrativo) é equilibrado e respeita a especialização institucional. A exigência de prova de recolhimento no registro fecha o ciclo de tutela do crédito, mitigando o risco de evasão. Em termos práticos, a decisão favorece a desburocratização do processo sem comprometer a arrecadação, com provável incremento da segurança jurídica nas transmissões patrimoniais pós-partilha.