Autonomia das obrigações de fazer e pagar no mesmo título executivo: pretensões distintas com prazos prescricionais próprios e independentes conforme CF/88, art. 105, III, a e CPC/2015

Documento analisa a tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a autonomia entre as obrigações de fazer (implantação em folha) e de pagar quantia certa (diferenças pretéritas) no mesmo título executivo, com prazos prescricionais próprios e paralelos desde o trânsito em julgado, salvo cláusula expressa em contrário. Fundamenta-se no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, nos dispositivos do Decreto 20.910/1932 e nos artigos 509, 534, 536 e 537 do CPC/2015, além da Súmula 150/STF. Destaca a importância da autonomia para garantir segurança jurídica e evitar efeitos suspensivos atípicos, recomendando a prática forense de ajuizamento paralelo das execuções. Inclui análise crítica sobre os fundamentos jurídicos e consequências práticas para advogados e gestores processuais.


AUTONOMIA ENTRE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR DO MESMO TÍTULO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

As pretensões executórias de implantar em folha (fazer) e de pagar quantia certa (dar) são autônomas, com prazos prescricionais próprios que correm paralelamente desde o trânsito em julgado, salvo se a sentença condicionar expressamente uma à outra.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que, com o trânsito em julgado de sentença que reconhece vantagem remuneratória, nascem duas pretensões executivas distintas: (i) implantação das parcelas vincendas (fazer) e (ii) pagamento das diferenças pretéritas (dar). O exercício de uma não interfere no prazo da outra. Somente cláusula expressa de condicionalidade no título poderia alterar esse regime, o que não é a regra.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 105, III, a

FUNDAMENTO LEGAL

- Decreto 20.910/1932, art. 1º; Decreto 20.910/1932, art. 2º
- CPC/2015, art. 509; CPC/2015, art. 534; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 150/STF

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A autonomia evita que a execução de fazer funcione como causa suspensiva atípica da pretensão de pagar, preservando a segurança jurídica de prazos. Para a prática forense, recomenda-se ajuizar, em paralelo, a execução de pagar e a de fazer, com eventual coordenação processual.

ANÁLISE CRÍTICA

- Fundamentos: alinhamento com a dogmática das obrigações e com precedentes vinculantes da Corte Especial.
- Argumentação: privilegia a objetividade dos prazos e a tutela efetiva dos créditos.
- Consequências: impede o “atalho” de postergar a execução de pagar sob a justificativa de aguardar a implantação; exige gestão ativa de portfólios de execuções por parte de advogados e associações.