Decreto 20.910, de 06/01/1932

Art.
Art. 3º

- Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Súmula 349/STF.
Súmula 443/STF.
Súmula 85/STJ.