Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em Correição Parcial contra Indeferimento de Apelação pelo Juízo de Admissibilidade conforme CPC/2015
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo §3º do art. 1.010 do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese foi extraída no contexto da multiplicidade de processos oriundos de execuções de honorários sucumbenciais, especialmente após decisões de primeira instância que negam seguimento à apelação sem remessa dos autos ao tribunal competente. O debate central reside em saber se, diante do erro na interposição do recurso (correição parcial em vez do agravo de instrumento), deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso equivocado, evitando-se a extinção prematura do direito de recorrer por erro formal, desde que presentes a dúvida objetiva e a ausência de má-fé.
O acórdão reconhece que a definição sobre o cabimento do agravo de instrumento, em detrimento da correição parcial, contra decisão de não admissão da apelação, é tema de alta relevância prática, por afetar a segurança jurídica e a previsibilidade dos meios recursais, além de ter potencial para impactar milhares de processos em todo o país, dada a reiterada ocorrência da controvérsia nos tribunais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Garantem o direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CF/88, art. 105, III — Define a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.010, §3º — Determina que, após as formalidades, o juiz encaminhará os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
CPC/2015, art. 1.015 — Dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
CPC/2015, arts. 277 e 283 — Tratam do princípio da fungibilidade recursal e da possibilidade de aproveitamento do recurso, em caso de erro escusável.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037 — Regulamentam o regime dos recursos repetitivos e a suspensão de processos sobrestados.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ — Inadmissibilidade do recurso especial quando ausente o prequestionamento.
- Súmula 280/STF (por analogia) — Inadmissibilidade do recurso extraordinário por decisão fundada em direito local.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão ora afetada sob o rito dos recursos repetitivos revela notável relevância, pois a fixação de tese pelo STJ garantirá uniformidade e segurança jurídica nos casos em que houver dúvida quanto ao instrumento recursal adequado contra decisão que inadmite apelação. A eventual admissão do princípio da fungibilidade recursal evitará a extinção de recursos por erro formal, desde que ausente má-fé, valorizando a primazia do julgamento de mérito e a boa-fé processual. Por outro lado, eventual negativa poderá reforçar o rigor procedimental, com possíveis prejuízos ao direito de defesa e ao contraditório, especialmente em causas de massa.
O precedente a ser firmado tende a impactar milhares de execuções em curso, não só no Estado do Maranhão, mas em todo o território nacional, especialmente nas hipóteses de discussões sobre honorários sucumbenciais oriundos de ações coletivas com elevado número de execuções individuais. Além disso, a decisão contribuirá para a definição do papel do juiz de primeira instância no juízo de admissibilidade recursal, esclarecendo os limites à sua atuação e os meios de impugnação cabíveis.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista jurídico, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal favorece a efetividade do processo e a proteção da confiança legítima do jurisdicionado, alinhando-se à orientação constitucional de acesso à justiça. Argumenta-se, contudo, que sua adoção não pode ser automática, devendo ser observadas as balizas da dúvida objetiva e da inexistência de má-fé. A decisão do STJ, ao afetar o tema, reconhece a importância de evitar decisões díspares e insegurança nos tribunais estaduais e federais.
O rigor excessivo na delimitação do recurso cabível pode gerar injustiças materiais, sobretudo quando as partes atuam de boa-fé e em contexto de incerteza jurisprudencial. Por outro lado, a abertura irrestrita à fungibilidade pode estimular a litigância predatória e o descumprimento consciente das regras processuais. Assim, a orientação que vier a ser firmada deverá buscar o equilíbrio entre segurança jurídica, efetividade processual e respeito ao contraditório, sem descurar das peculiaridades do caso concreto e da necessidade de uniformização nacional.
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