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Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal em Correição Parcial contra Indeferimento de Apelação pelo Juízo de Admissibilidade conforme CPC/2015

Publicado em: 09/07/2024 Processo Civil
Análise da possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que é apresentada correição parcial em substituição ao agravo de instrumento, contra decisão de primeiro grau que não admite apelação e não remete os autos ao Tribunal, conforme artigos 1.010, §3º, e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada versa sobre a possibilidade de, diante de decisão do magistrado de primeiro grau que, ao exercer juízo de admissibilidade, inadmite apelação e deixa de remeter os autos ao Tribunal, admitir-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial no lugar do agravo de instrumento. O cerne da discussão reside na interpretação sistemática dos arts. 1.010, §3º, e 1.015 do CPC/2015, especialmente diante da literalidade do texto legal, que, após as formalidades, determina a remessa dos autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau. A controvérsia ganha relevância em virtude da multiplicidade de execuções individuais envolvendo honorários sucumbenciais, decorrentes de ação coletiva, onde tal hipótese é recorrente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e LV (ampla defesa e contraditório).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 1.010, §3º
  2. CPC/2015, art. 1.015
  3. CPC/2015, arts. 277 e 283 (princípio da fungibilidade recursal)
  4. RISTJ, arts. 256, 257-C, 256-D

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ (pertinente ao prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização da controvérsia processual sobre o recurso cabível contra decisão de inadmissão de apelação sem remessa ao tribunal – situação recorrente em execuções individuais de honorários sucumbenciais, mas também possível em outros contextos processuais. A adoção do rito dos repetitivos demonstra o potencial de multiplicidade e o impacto sistêmico da decisão, que poderá orientar tribunais estaduais e federais na condução de milhares de execuções semelhantes. O reconhecimento (ou não) da fungibilidade afeta diretamente o acesso à ordem jurisdicional recursal, a segurança jurídica, e a racionalidade processual, evitando pronunciamentos contraditórios e recursos desnecessários ao STJ.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação central repousa sobre a correta aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que visa evitar o rigorismo formal quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. O CPC/2015, art. 1.010, §3º, estabelece, com clareza, a remessa dos autos ao tribunal após a interposição da apelação, afastando, em regra, o juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeiro grau. Contudo, havendo decisão que inadmite a apelação, a legislação infraconstitucional não prevê, expressamente, qual o recurso adequado. O agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015) é, em regra, o recurso cabível contra decisões interlocutórias, mas a situação específica – inadmissão da apelação – gera dúvida objetiva suficiente para justificar a aplicação da fungibilidade, desde que ausente erro grosseiro.

A decisão do STJ ao afetar o tema ao rito dos repetitivos busca uniformizar a orientação jurisprudencial e garantir a segurança jurídica necessária à tramitação de milhares de execuções com idêntica discussão processual. Entre as consequências práticas, destaca-se a redução de litigiosidade desnecessária e a valorização da prestação jurisdicional adequada, evitando prejuízo à parte que recorreu de boa-fé, diante da dúvida objetiva. Ressalte-se, porém, que o julgamento de mérito ainda não está concluído, estando em fase de delimitação da controvérsia e suspensão dos processos correlatos, para futura fixação de tese vinculante.

O debate também revela a tensão entre o formalismo processual e a efetividade do direito de defesa, devendo o STJ, ao final, ponderar entre a exigência de observância estrita ao recurso legalmente previsto e a proteção da confiança legítima do jurisdicionado no sistema recursal. Os reflexos futuros da decisão incluem a possibilidade de ampliação da fungibilidade recursal em outros contextos semelhantes, bem como a redução de decisões conflitantes nos tribunais pátrios.


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