Aplicação do princípio da fungibilidade recursal em correição parcial contra decisão que não admite apelação no juízo de admissibilidade conforme CPC/2015
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo §3º do art. 1.010 do CPC de 2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A controvérsia submetida ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) versa sobre a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando, diante de decisão de magistrado de primeiro grau que nega seguimento à apelação (não remetendo os autos ao Tribunal, como determina o CPC/2015, art. 1.010, §3º), o recorrente interpõe correição parcial ao invés de agravo de instrumento. O princípio da fungibilidade permite que o erro na escolha do recurso não impeça a análise do mérito, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro. O STJ identificou multiplicidade de processos discutindo a matéria, principalmente em execuções de honorários sucumbenciais advindos de ação coletiva, e, diante da relevância e potencial de repetição, afetou o tema como representativo de controvérsia, suspendendo o processamento de recursos sobre a mesma questão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.010, §3º – O juiz deve remeter os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, após a interposição da apelação.
- CPC/2015, art. 1.015 – Elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
- CPC/2015, arts. 277 e 283 – Disciplinam a fungibilidade recursal.
- CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037 – Tratam do procedimento dos recursos repetitivos.
- RISTJ, arts. 256, 256-D e 257-A – Regulamentam a afetação dos recursos especiais no STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ – Inadmissibilidade de recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação do tema pelo STJ evidencia a importância de se uniformizar o entendimento acerca da adequação do recurso cabível contra decisão de inadmissão de apelação pelo juízo de primeiro grau, tema com amplo potencial de repetição e impacto em milhares de processos, especialmente no contexto de execuções de honorários advocatícios decorrentes de ações coletivas. O reconhecimento da fungibilidade recursal, nestes casos, visa garantir o acesso à justiça e evitar o perecimento do direito por erro na escolha do recurso, especialmente diante da inobservância da literalidade do art. 1.010, §3º, do CPC/2015 pelos magistrados de primeiro grau.
A decisão da Corte, ao afetar o tema, reforça o papel do STJ como Corte de uniformização da legislação federal e contribui para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, evitando decisões díspares em diferentes tribunais. Os reflexos futuros podem abranger a consolidação do entendimento acerca dos limites do juízo de admissibilidade no primeiro grau, o correto manejo de recursos e a redução de litigiosidade decorrente de decisões processuais equivocadas.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS
A discussão revela a tensão existente entre a literalidade do CPC/2015, art. 1.010, §3º — que impõe ao juiz a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade — e a prática, ainda recorrente, de juízos de primeiro grau inadmitirem apelações. Nessa hipótese, a parte é compelida a manejar recurso para destrancar o apelo, surgindo o dilema entre utilizar agravo de instrumento ou correição parcial.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é solução que privilegia a efetividade processual e o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, evitando punição desproporcional por erro na escolha do recurso, desde que não caracterizado erro grosseiro. Contudo, a ausência de uniformização enseja insegurança jurídica, sobrecarrega os tribunais e pode ensejar perecimento do direito.
Ao afetar o tema, o STJ sinaliza a necessidade de uniformizar a orientação, definindo se a correição parcial pode ser recebida como agravo de instrumento nessas hipóteses, e sob quais condições. Eventual consolidação em sentido favorável à fungibilidade poderá reduzir a litigiosidade e assegurar tratamento isonômico à parte recorrente, contribuindo para a racionalização do processo civil brasileiro.
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