Aplicação do CPC/1973, art. 567, II para prosseguimento da execução pelo cessionário sem necessidade de anuência do devedor conforme regras específicas do processo de execução
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (CPC/1973, art. 567, II), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário (devedor) para o ingresso do cessionário no processo (CPC/1973, arts. 41 e 42).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a distinção normativa entre a fase de conhecimento e a fase executiva nos processos judiciais. Enquanto a substituição processual por cessão de crédito, durante o processo de conhecimento, exige a anuência da outra parte (devedor), na fase de execução a lei prevê expressamente a legitimidade do cessionário para ingressar ou prosseguir na execução independentemente do consentimento do devedor. O entendimento parte do princípio de que, na execução, o direito material já está certificado e o objeto da demanda está definido, não sendo mais justificável condicionar a substituição processual ao consentimento do executado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV (Princípio da inafastabilidade da jurisdição)
- CF/88, art. 100, §§ 13 e 14 (Redação dada pela EC 62/2009 – Cessão de créditos em precatórios independentemente da concordância do devedor)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 567, II (equivalente ao CPC/2015, art. 778, II) – Possibilidade de o cessionário prosseguir na execução)
- CPC/1973, art. 42, §1º (equivalente ao CPC/2015, art. 109) – Exige anuência da parte contrária apenas no processo de conhecimento)
- CPC/1973, art. 598 (equivalente ao CPC/2015, art. 771, parágrafo único) – Aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento à execução, salvo norma específica)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ – Admite-se o prosseguimento da execução pelo cessionário do direito resultante do precatório.
- Súmula 213/STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito a expedição de precatório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a prevalência da norma específica (especialidade) sobre a regra geral, promovendo maior segurança jurídica e celeridade na execução. Praticamente, facilita a circulação de créditos judiciais, fomentando o mercado de cessão de precatórios, contribuindo para liquidez desses ativos e para a racionalização do pagamento de débitos públicos. Afastar a necessidade de anuência do devedor na fase executiva evita entraves meramente formais e comportamentos protelatórios por parte do devedor, assegurando o pleno exercício do direito de crédito pelo cessionário.
O entendimento fortalece o princípio da instrumentalidade do processo e a efetividade da tutela executiva, sem prejuízo da necessidade de comunicação ao juízo e à entidade devedora acerca da cessão, preservando a regularidade do procedimento e a segurança do pagamento ao novo titular do crédito. A matéria, por sua repercussão geral e impacto prático, consolida-se como referência para os tribunais brasileiros, especialmente à luz da EC 62/2009, que convalidou todas as cessões anteriores independentemente da concordância do devedor.
Análise crítica: A decisão é tecnicamente adequada, pois respeita a distinção entre as fases processuais e prestigia o direito fundamental à propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), permitindo a livre disposição do crédito. O argumento do devedor quanto a possíveis dificuldades administrativas não se sobrepõe ao direito do credor ou do cessionário, desde que haja a devida comunicação e regularidade no procedimento. O precedente, por representar recurso repetitivo, uniformiza a interpretação e tende a reduzir a litigiosidade sobre o tema, consolidando o entendimento nas instâncias inferiores. Eventuais dúvidas referentes à natureza alimentar do crédito e sua preferência devem ser dirimidas em processos próprios, não sendo óbice à substituição processual do cessionário.
Outras doutrinas semelhantes

Aplicação da regra específica do processo de execução para prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem anuência do devedor conforme CPC/1973 e CPC/2015
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilAnálise da autorização prevista no CPC/1973, art. 567, II, e CPC/2015, art. 778, II, que permite ao cessionário do crédito dar prosseguimento à execução independentemente da anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento sobre sucessão processual.
Acessar
Cessão de crédito em execução autoriza substituição processual do exequente pelo cessionário sem anuência do devedor conforme CPC/2015, art. 778, II
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilDocumento aborda a autorização legal para substituição processual do exequente pelo cessionário na execução, com base na cessão de crédito por ato entre vivos, sem necessidade de concordância do devedor, conforme CPC/2015, art. 778, II, afastando normas do processo de conhecimento.
Acessar
Legitimidade do cessionário para discutir judicialmente obrigações em contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS firmado até 25/10/1996 e transferido sem intervenção financeira
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilAnálise da legitimidade do cessionário em contratos de mútuo para aquisição de imóvel garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), firmados até 25/10/1996 e transferidos sem a participação da instituição financeira, para discutir judicialmente obrigações e direitos decorrentes do contrato.
Acessar