Aplicação da regra específica do processo de execução para prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem anuência do devedor conforme CPC/1973 e CPC/2015
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo reconhece que a sucessão processual decorrente de cessão de crédito, nos autos de execução, independe do consentimento do devedor. O fundamento é a existência de norma específica para a fase executiva, que confere legitimidade ativa ao cessionário do título executivo transferido por ato entre vivos. Assim, apenas na fase de conhecimento, para substituição processual, seria exigível a anuência da parte oposta, nos moldes do art. 42, §1º, do CPC/1973 (atual art. 109, §1º, do CPC/2015). A solução harmoniza-se com o princípio da especialidade e impede que o devedor imponha óbices à satisfação da execução, privilegiando a segurança jurídica e a livre circulação dos créditos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos II (legalidade), XXXV (inalterabilidade da jurisdição) e XXXVI (segurança jurídica quanto aos atos jurídicos já praticados).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 567, II
CPC/2015, art. 778, II
CPC/1973, art. 598 (aplicação subsidiária do processo de conhecimento)
CPC/2015, art. 15
CCB/2002, art. 286
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 83/STJ – Admite-se a substituição processual do exequente originário pelo cessionário, independentemente de anuência do devedor, desde que o título executivo já esteja formado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da desnecessidade de anuência do devedor na fase de execução representa relevante evolução doutrinária e jurisprudencial, pois estimula a segurança jurídica, a eficácia dos atos de cessão de crédito e a celeridade processual. Essa orientação tende a fortalecer o mercado secundário de créditos judiciais, conferindo maior liquidez a precatórios e outros direitos creditórios. Ademais, previne a utilização de expedientes protelatórios por parte dos devedores, racionalizando a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ encontra sólido respaldo na estrutura lógica do processo civil, distinguindo acertadamente as finalidades das fases de conhecimento e de execução. Enquanto na primeira a legitimidade e participação das partes é essencial para a correta elucidação dos fatos e direito, na execução prevalece a preocupação com a efetividade do cumprimento da obrigação já reconhecida. A prevalência do art. 567, II, do CPC/1973 (atual art. 778, II, do CPC/2015) sobre as regras gerais do processo de conhecimento observa o princípio da especialidade normativa, evitando interpretações restritivas que comprometeriam a eficácia do direito material e processual dos credores. A solução também coaduna-se com o entendimento doutrinário majoritário e com o interesse público de assegurar a efetividade das decisões judiciais.
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