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Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) como taxa de natureza jurídica e sua sujeição ao princípio da estrita legalidade tributária conforme a Lei 6.496/1977

Publicado em: 03/06/2025
Documento analisa a natureza jurídica da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei 6.496/1977, destacando que sua cobrança é uma taxa decorrente do poder de polícia estatal e deve respeitar o princípio da estrita legalidade tributária, proibindo criação ou aumento por atos infralegais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instituída pela Lei 6.496/1977 e exigida pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, possui natureza jurídica de taxa, configurando-se como manifestação do exercício do poder de polícia estatal. Assim, a cobrança respectiva está submetida ao princípio da estrita legalidade tributária, sendo vedada a criação ou majoração de tal exação por meio de simples resolução ou ato infralegal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a compreensão de que a ART não se qualifica como contraprestação facultativa, mas sim como obrigação legal compulsória vinculada ao exercício do poder de polícia dos Conselhos Profissionais. Ressalta-se que a imposição da ART visa à fiscalização do exercício profissional, sendo instrumento de proteção do interesse público e da ordem social. O valor cobrado, portanto, deve ser instituído por lei em sentido formal, não podendo ser fixado ou atualizado por mera resolução administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 150, I – Veda à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
  • CF/88, art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 6.496/1977, art. 1º – Institui a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica.
  • Lei 6.496/1977, art. 3º – Previsão de sanção em caso de descumprimento da obrigação de registro da ART.
  • CTN, art. 97 – Exige lei para instituição e majoração de tributos, bem como para definição dos elementos essenciais do tributo.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 29/STF – É constitucional a instituição, por lei, de taxas de fiscalização de atividades profissionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão consolida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conferindo segurança jurídica aos profissionais e aos Conselhos de fiscalização. Reforça-se, assim, a necessidade de respeito ao devido processo legislativo para a instituição e majoração de tributos, afastando a possibilidade de arbitrariedade administrativa. O entendimento possui reflexos relevantes sobre a forma de cobrança de taxas por entidades reguladoras e limita a atuação normativa dessas autarquias, evitando que obrigações tributárias sejam criadas ou aumentadas sem respaldo legal. Além disso, a tese impede a transferência da competência tributária constitucionalmente reservada ao legislador para órgãos administrativos, preservando o equilíbrio federativo e a proteção dos direitos dos contribuintes.

ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

A argumentação do STF está alicerçada na diferença entre taxa e preço público, sendo a ART um tributo vinculado ao exercício do poder de polícia, e não mera contraprestação de serviço facultativo. A compulsoriedade do registro e do pagamento, somada à sanção prevista para o descumprimento, evidencia a natureza tributária da exação. O acórdão critica a tentativa de atribuir à autarquia a prerrogativa de definir elementos essenciais do tributo por ato infralegal, o que afronta o núcleo do princípio da legalidade tributária. Praticamente, a decisão impacta todos os profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia, restringindo majorações arbitrárias e exigindo observância rigorosa do texto constitucional e legal. Eventuais alterações nos valores da ART deverão necessariamente ser precedidas de lei formal, fortalecendo o controle democrático e o respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes.


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