Esclarecimento sobre a Obrigatoriedade do Pagamento da Taxa Judiciária Prevista em Legislação Estadual e sua Distinção das Custas Processuais segundo o CPC/2015
Documento que esclarece a distinção entre a taxa judiciária prevista em legislação estadual e as custas processuais, destacando que a taxa não está abrangida pela dispensa do art. 90, §3º, do CPC/2015, e que seu pagamento é obrigatório mesmo em caso de acordo antes da sentença.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A taxa judiciária, prevista em legislação estadual, não se confunde com custas processuais e não está abrangida pela dispensa do art. 90, §3º, do CPC/2015. Assim, se a legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de seu pagamento, ainda que haja acordo antes da sentença.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão distingue nitidamente entre custas processuais e taxa judiciária. Enquanto as custas visam remunerar os serventuários da justiça pelos atos processuais, a taxa judiciária é tributo devido ao Estado como contraprestação pela atividade jurisdicional. Desse modo, a dispensa prevista no CPC/2015, art. 90, §3º, refere-se apenas às custas processuais remanescentes, não alcançando a taxa judiciária devida ao Estado quando esta for exigível ao final da execução, conforme legislação local, como ocorre no Estado de São Paulo (Lei 11.608/2003, art. 4º, III).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 145, II (competência tributária dos Estados e natureza das taxas).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 90, §3º;
Lei 11.608/2003 (SP), art. 4º, III.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a distinção entre taxa judiciária e custas processuais para fins de aplicação do art. 90, §3º, CPC/2015.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese preserva a autonomia dos Estados na instituição de tributos e evita a violação ao pacto federativo, respeitando as peculiaridades locais quanto à cobrança da taxa judiciária. Contudo, pode gerar dúvidas entre os jurisdicionados, pois a distinção, muitas vezes, é técnica e pouco compreendida. A relevância do entendimento está em evitar que a isenção da lei processual federal seja interpretada de modo a afastar obrigação tributária estadual, o que poderia configurar invasão de competência.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é técnica e alinha-se ao princípio da legalidade tributária, não permitindo a ampliação do benefício do art. 90, §3º, do CPC/2015 para abarcar obrigações tributárias estaduais não previstas no texto legal. A consequência prática é clara: mesmo com acordo antes da sentença, a parte poderá ser obrigada a recolher a taxa judiciária se assim dispuser a lei local, o que impõe cautela às partes no planejamento de suas transações processuais.