Determinação Judicial da Taxa de Juros Remuneratórios em Contratos de Mútuo com Disponibilização Imediata de Capital e Ausência de Fixação Contratual Conforme BACEN
Publicado em: 16/02/2025 CivelConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese estabelece que a ausência de estipulação expressa da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários de mútuo com liberação imediata do capital não autoriza o preenchimento unilateral dessa lacuna pela instituição financeira, sendo a cláusula considerada nula por seu caráter potestativo. Nessas hipóteses, a solução adequada é a limitação dos juros à taxa média praticada no mercado para operações semelhantes, conforme valores divulgados pelo Banco Central do Brasil, a menos que a taxa efetivamente cobrada seja mais vantajosa ao cliente. Tal orientação visa evitar abusos contratuais e assegurar maior equilíbrio nas relações entre instituições financeiras e contratantes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXII (proteção do consumidor); art. 170, V (defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico).
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, arts. 112, 113, 122, 170, 168, parágrafo único, 169;
Lei 4.595/1964, art. 4º, VI e IX;
CDC, art. 51, X;
CPC/2015, art. 543-C (atual art. 1.036 e ss.);
Circular Bacen nº 2.957/1999.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 596/STF (instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada apresenta relevante impacto para o equilíbrio contratual em operações bancárias, impedindo que a ausência de pactuação expressa de taxa de juros seja utilizada para impor ônus excessivo ao contratante. A utilização da taxa média de mercado, como parâmetro objetivo, favorece a previsibilidade e transparência das operações, além de fomentar a boa-fé e os usos e costumes do mercado. Essa orientação tende a uniformizar a jurisprudência e a proteger o consumidor de práticas arbitrárias, com reflexos diretos na redução da litigiosidade e na segurança jurídica dos contratos bancários.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra sólida fundamentação ao rechaçar cláusulas potestativas e ao prestigiar o equilíbrio contratual, promovendo a integração contratual com base em parâmetros objetivos e amplamente divulgados pelo BACEN. O STJ, ao afastar a limitação automática a 12% ao ano e optar pela média de mercado, reconhece a dinamicidade do setor financeiro, mas sem abrir mão da proteção do contratante contra abusos. Na prática, tal orientação reforça a necessidade de transparência e adequada formalização contratual, impactando diretamente a conduta das instituições financeiras e garantindo maior tutela ao consumidor, sem desconsiderar as peculiaridades do mercado bancário.
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