Aplicação da Taxa de Juros de Mora na Repetição de Indébito Tributário Estadual e Municipal Segundo Princípios de Isonomia e Analogia
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Na repetição de indébito tributário referente a tributos estaduais ou municipais, a taxa dos juros de mora deve, por analogia e isonomia, ser igual àquela incidente sobre os correspondentes débitos tributários pagos com atraso; essa taxa é, em regra, de 1% ao mês, salvo disposição expressa em lei local diversa, hipótese em que se aplica a taxa estipulada pelo ente federativo competente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida entendimento jurisprudencial quanto à aplicação dos juros de mora na repetição de indébito de tributos estaduais ou municipais. Diante da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, adota-se, por analogia e pelo princípio da isonomia tributária, a mesma taxa de juros aplicada nos débitos tributários estaduais ou municipais pagos em atraso. Historicamente, a taxa de 1% ao mês prevalece, exceto quando a legislação estadual ou municipal adota outro critério, como a SELIC.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, II — Princípio da isonomia tributária.
- CF/88, art. 24, I — Competência concorrente para legislar sobre direito tributário.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 161, §1º — Estabelece a taxa de juros de mora de 1% ao mês, salvo disposição legal diversa.
- CTN, art. 167, parágrafo único — Determina a incidência de juros de mora, sem fixar expressamente a taxa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 188/STJ — Os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante por conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos juros de mora em demandas de repetição de indébito de tributos estaduais e municipais, racionalizando as relações entre Fisco e contribuinte. Os reflexos futuros são a previsibilidade dos encargos incidentes sobre restituições tributárias, evitando a aplicação de critérios díspares e potencializando a isonomia tributária, além de prestigiar a autonomia legislativa dos entes federativos para estipular taxas diversas, desde que o façam expressamente.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida, pois supre a omissão do CTN por meio da analogia com a sistemática dos débitos tributários e fundamenta-se no princípio da isonomia, evitando tratamento desigual entre Fisco e contribuinte. O entendimento privilegia o equilíbrio federativo, respeitando a competência legislativa local, e impede a aplicação indevida de normas federais (como a SELIC em âmbito estadual/municipal sem amparo legal). Na prática, a decisão resulta em maior clareza quanto ao regime de juros aplicável e impede distorções que poderiam onerar indevidamente o Fisco ou o contribuinte. As consequências jurídicas são a uniformização da jurisprudência e a limitação ao arbitramento judicial de taxas de juros, fortalecendo a segurança jurídica.
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