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Alteração Unilateral na Forma de Cálculo do Abono Pecuniário de Férias e a Proteção da Condição Mais Benéfica para Empregados Admitidos Anteriormente

Publicado em: 02/09/2024 Trabalhista
Este documento aborda a impossibilidade de alteração unilateral pelo empregador na forma de cálculo do abono pecuniário de férias para empregados admitidos antes da mudança, caracterizando alteração contratual lesiva, em conformidade com o art. 468 da CLT, Súmula 51 do TST e o princípio da condição mais benéfica.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A alteração unilateral e posterior na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pelo empregador, ainda que por meio de norma interna ou memorando, não pode atingir empregados admitidos anteriormente à alteração, pois tal mudança configura alteração contratual lesiva, sendo inaplicável a contratos de trabalho já em vigor à época da concessão da vantagem, em observância ao princípio da condição mais benéfica e ao disposto no art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão destaca o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho de que vantagens incorporadas ao contrato de trabalho não podem ser suprimidas ou reduzidas unilateralmente pelo empregador, quando o empregado já fazia jus ao benefício antes da alteração normativa ou regulamentar. No caso, restou comprovado que o autor recebia o adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, por força de regulamento da empresa, antes da edição de memorando interno que modificou o critério de cálculo. Assim, eventual supressão posterior da vantagem caracteriza alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 7º, caput e incisos VI e XVI – Garante aos trabalhadores a irredutibilidade salarial e o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Protege o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CLT, art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia.
  • CLT, art. 143 – Dispõe sobre o abono pecuniário das férias.
  • CLT, art. 896, §7º – Dispõe sobre o não cabimento de recurso de revista quando a decisão estiver em consonância com a jurisprudência do TST.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 51, I, do TST – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
  • Súmula 126 do TST – Vedação ao reexame de fatos e provas em recurso de revista.
  • Súmula 333 do TST – O recurso de revista não se viabiliza quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a proteção do empregado contra alterações unilaterais e prejudiciais em suas condições contratuais, especialmente quanto a benefícios incorporados por regulamento ou prática reiterada. O entendimento do TST demonstra preocupação com a segurança jurídica e a proteção do direito adquirido, impedindo que ajustes internos ou reinterpretações normativas possam retroagir para prejudicar direitos já consolidados. No plano prático, a decisão restringe a possibilidade de redução de benefícios por mera alteração administrativa, exigindo que eventuais mudanças só alcancem novos contratos. A tese consolida importante garantia ao trabalhador, podendo gerar impacto relevante em políticas de gestão de pessoas, sobretudo em empresas públicas e grandes corporações, pois limita o poder diretivo e normativo do empregador diante de direitos já incorporados ao contrato individual de trabalho.


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