Impugnação à incidência de gratificações e vantagens sobre abono salarial para atingir o salário-mínimo com base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal

Documento que questiona a cobrança de gratificações e outras vantagens sobre o abono salarial pago para garantir o salário-mínimo, fundamentando-se na vedação constitucional prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Trata-se da defesa do direito ao salário-mínimo sem acréscimos indevidos que comprometam seu valor.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Gratificações e demais vantagens não incidem sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo, por ofensa ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o abono concedido para complementar o vencimento-base do servidor público com o objetivo de garantir a percepção do salário-mínimo não pode servir de base de cálculo para o pagamento de gratificações e outras vantagens. Isso porque permitir tal incidência significaria vincular as vantagens ao salário-mínimo, criando um efeito cascata vedado expressamente pela Constituição. O entendimento majoritário destaca que a finalidade do abono é apenas assegurar o mínimo constitucional, não compondo a base de cálculo para os acréscimos estipendiários.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 7º, IV: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas […] sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”
  • CF/88, art. 39, §3º: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, [...].”
  • CF/88, art. 37, XIV: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 543-B (atual art. 1.036 e ss): Estabelece o regime de repercussão geral no STF, determinando a devolução dos autos à origem para adoção do entendimento firmado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 4/STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a vedação constitucional de vinculação de vantagens ao salário-mínimo, consolidando a jurisprudência do STF e impactando todos os entes federativos e seus servidores. A decisão inibe o chamado “efeito cascata” nos vencimentos, impedindo que aumentos do salário-mínimo repercutam automaticamente em gratificações e vantagens acessórias, o que traria desequilíbrio fiscal à Administração Pública.
Reflete a preocupação com a segurança jurídica e a isonomia entre servidores, evitando práticas legislativas e administrativas que possam burlar a limitação imposta pela Constituição.
A aplicação da repercussão geral, nos termos do CPC/2015, art. 543-B, resulta em uniformização dos julgados e celeridade processual para casos idênticos.
Em termos práticos, a decisão impõe aos entes públicos o dever de observar rigorosamente os parâmetros constitucionais na elaboração de suas folhas de pagamento, prevenindo litígios e promovendo a sustentabilidade das contas públicas.
Do ponto de vista crítico, a decisão, ainda que resguarde o erário e a literalidade constitucional, pode ser vista como restritiva aos direitos dos servidores de menor renda, pois limita os reflexos financeiros do abono, mantendo-os, em sua maioria, próximos ao patamar mínimo, sem efeitos multiplicadores. Por outro lado, fortalece o postulado da legalidade estrita e da vedação de vinculações automáticas que possam comprometer a autonomia orçamentária estatal.