Interrupção do prazo prescricional em ação coletiva por associação depende de autorização expressa individual ou assemblear dos associados, não bastando autorização estatutária genérica
Publicado em: 08/07/2024 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O ajuizamento de ação coletiva por associação somente interrompe o prazo prescricional para os associados que tenham concedido autorização expressa para tanto, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não sendo suficiente autorização estatutária genérica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE Acórdão/STF, Repercussão Geral) e seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a atuação processual de entidades associativas em juízo, na defesa de interesses de seus associados, exige autorização expressa, individual ou assemblear, desses associados. A ausência dessa autorização impede que os efeitos da demanda coletiva alcancem o associado, inclusive para fins de interrupção da prescrição. Tal orientação visa evitar a representação difusa e indevida de interesses, privilegiando a participação efetiva e consciente dos integrantes da coletividade representada, além de conferir maior segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXI: “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.”
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022
Decreto 20.910/1932, art. 1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF sobre a necessidade de autorização expressa para atuação associativa, mas o entendimento está consolidado no julgamento do RE Acórdão/STF (STF, Repercussão Geral).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a proteção dos princípios da legalidade e segurança jurídica nas ações coletivas, delimitando o alcance dos efeitos interruptivos da prescrição ao núcleo de associados que, de forma clara e específica, manifestaram sua concordância com a atuação da entidade. Essa exigência fortalece a efetividade da representação processual, evitando decisões coletivas sem respaldo dos titulares do direito, e previne a proliferação de litígios em nome de terceiros não interessados. No plano prático, a decisão orienta associações e sindicatos quanto à necessidade de documentação adequada da autorização para ajuizamento de ações coletivas e impõe cautela aos associados, que não poderão se beneficiar dos efeitos de demandas coletivas sem anuência expressa. Por fim, tal entendimento contribui para a estabilidade das relações jurídicas, reduzindo o risco de surpresas processuais e interpretativas, e deve ser observado em futuras demandas coletivas, especialmente na seara de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da tese é sólida, pois concilia a proteção dos interesses coletivos com o respeito à autonomia da vontade dos associados, impedindo que entidades atuem em juízo sem anuência de seus membros. A exigência de autorização expressa, longe de restringir o acesso à justiça, visa garantir representação legítima e eficaz, evitando a manipulação processual e a divergência de interesses no âmbito associativo. No entanto, a rigidez desse entendimento pode, em situações excepcionais, dificultar a tutela coletiva de direitos, sobretudo em contextos de grande dispersão dos associados. Ainda assim, prevalece o interesse legítimo da segurança jurídica e do devido processo legal. Os reflexos práticos são relevantes: associações devem adotar procedimentos internos para coletar e registrar autorizações de seus membros, e eventuais ações coletivas sem respaldo expresso terão alcance restrito, inclusive quanto à interrupção da prescrição, o que pode impactar estratégias processuais futuras.
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