Efeito da citação válida em ação coletiva sobre a interrupção do prazo prescricional apenas para associados que autorizaram expressamente a representação
Publicado em: 08/07/2024 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A citação válida em ação coletiva só interrompe o prazo prescricional em favor daqueles associados que outorgaram autorização expressa à entidade associativa para lhes representar, não beneficiando aqueles que não autorizaram expressamente a propositura da demanda.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O julgado reitera que a interrupção da prescrição pela citação válida em ação coletiva é restrita aos associados que autorizaram a atuação da entidade. Para os demais, a inércia processual permanece, não havendo suspensão ou interrupção da prescrição, já que não há legitimidade da associação para agir em nome daqueles que não manifestaram consentimento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXI – Necessidade de autorização expressa para representação judicial por entidade associativa.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 20.910/1932, art. 1º – Prazo prescricional quinquenal.
CPC/2015, art. 240 – Efeitos da citação no processo civil.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não se aplica súmula específica ao caso, mas a orientação segue o entendimento consolidado pelo STF no RE Acórdão/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do limite subjetivo dos efeitos interruptivos da citação em ações coletivas assegura a observância do devido processo legal e reforça a segurança jurídica, evitando a surpresa de associados não anuentes serem alcançados por decisões judiciais. A decisão repercute diretamente na atuação das entidades coletivas e na estratégia processual dos interessados.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão é rigoroso na aplicação dos princípios do contraditório e da legitimidade processual, vedando a extensão de efeitos interruptivos a quem não conferiu autorização. Tal postura evita inseguranças e questionamentos futuros sobre a eficácia das sentenças coletivas, além de coibir abusos e manipulações processuais. Do ponto de vista prático, a decisão estimula uma atuação mais responsável e transparente das associações, que devem atentar para os limites de sua legitimidade e coletar as autorizações necessárias antes do ajuizamento de demandas coletivas.
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