Delimitação de questão repetitiva sobre natureza jurídica da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha: obrigatoriedade vs direito de retratação da ofendida (impactos processuais e constitucionais)

Modelo de fundamentação para delimitação de questão representativa sobre a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006: definir se a audiência é ato processual obrigatório, a ser designado de ofício antes do recebimento da denúncia, ou direito da ofendida condicionado à manifestação de vontade de retratar-se. Expõe a tensão interpretativa entre proteção da vítima e efetividade da persecução penal, indicando consequências sobre recebimento da denúncia, nulidades, contraditório, economia processual e prevenção de revitimização. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 105, III, a]; [CF/88, art. 226, §8º]; [Lei 11.340/2006, art. 16]; [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-I]. Indica também súmula aplicável: [Súmula 83/STJ].


DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO REPETITIVA SOBRE A AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Fixa-se, como questão representativa, a definição da natureza jurídica da audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16: se constitui ato processual obrigatório, a ser designado de ofício antes do recebimento da denúncia, ou direito da ofendida condicionado à sua manifestação de vontade de retratar-se.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora o mérito ainda não tenha sido julgado, o acórdão explicita a tensão interpretativa central: a audiência serve à renúncia/retratação da representação, não à sua reiteração, e sua obrigatoriedade (ou não) repercute na validade do processar penal e em potenciais nulidades. A definição impactará o fluxo da ação penal pública condicionada nos crimes praticados sob a égide da Lei Maria da Penha.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ (eventual óbice ao conhecimento, arguido no caso; pertinência dependerá da tese que vier a ser firmada)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A futura tese influenciará a qualificação do contraditório, a economia processual e a proteção da vítima. A depender da orientação, poderão ser revistas práticas forenses sobre designação automática de audiências e sobre nulidades por ausência do ato antes do recebimento da denúncia.

ANÁLISE CRÍTICA

O recorte do tema é preciso e dá centralidade à vontade da ofendida e à finalidade teleológica do art. 16. A ponderação entre autonomia da vítima, efetividade da persecução penal e prevenção de revitimização será crucial. A orientação repetitiva deverá calibrar garantias processuais com a necessidade de resposta estatal eficaz à violência doméstica.