Afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a prescritibilidade de nova expedição de precatório/RPV após cancelamento (Lei 13.463/2017) e suspensão nacional dos processos
Afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar a controvérsia sobre a prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV após cancelamento da requisição anterior, com delimitação objetiva do tema e suspensão nacional dos feitos com REsp/AREsp idênticos. Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III, a]; [CF/88, art. 100]; [CPC/2015, art. 1.036, caput e §1º]; [CPC/2015, art. 1.037]; [CPC/2015, art. 1.038]; além das normas regimentais do STJ [RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 257-C]; [RISTJ, art. 256-L] e das disposições da [Lei 13.463/2017, art. 2º]; [Lei 13.463/2017, art. 3º]. A decisão observa súmulas aplicáveis (Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF) e prevê enfrentamento da colisão normativa entre a Lei 13.463/2017 e o regime de prescrição quinquenal do [Decreto 20.910/1932], examinando actio nata e a natureza da pretensão (direito potestativo vs. crédito). Efeitos: uniformização jurisprudencial, segurança jurídica, impacto na gestão fiscal da Fazenda Pública e orientação das instâncias ordinárias e da Administração quanto à expedição de precatórios/RPVs.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A controvérsia sobre a prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento da requisição anterior ( Lei 13.463/2017), deve ser afetada ao rito dos recursos repetitivos, com a delimitação do tema e a suspensão dos processos com REsp/AREsp fundados em idêntica questão de direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconhece a multiplicidade e a relevância da questão federal, bem como a existência de divergência entre Turmas do STJ, e procede à afetação do Recurso Especial sob o regime dos recursos especiais repetitivos. Há a delimitação objetiva do tema e a determinação de suspensão nacional dos feitos correlatos para garantir a uniformização do direito federal e a segurança jurídica, com gestão coordenada de precedentes pelo STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
- CF/88, art. 100
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, caput e §1º
- CPC/2015, art. 1.037
- CPC/2015, art. 1.038
- RISTJ, art. 256-I
- RISTJ, art. 257-C
- RISTJ, art. 256-L
- Lei 13.463/2017, art. 2º
- Lei 13.463/2017, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 211/STJ (prequestionamento; relevância ao juízo de admissibilidade, enfrentado no voto)
- Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação; afastada no caso concreto)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação previne decisões dissonantes e estabiliza a aplicação dos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017 em todo o país. Os reflexos abrangem a gestão fiscal (impacto sobre passivos via precatórios/RPVs) e a efetividade executiva nas demandas contra a Fazenda Pública. A fixação de tese repetitiva terá efeitos expansivos, orientando instâncias ordinárias e a Administração, com potencial de reduzir litigiosidade repetitiva.
ANÁLISE CRÍTICA
Processualmente, a solução prestigia a coerência sistêmica do CPC/2015 na governança de precedentes, atendendo aos requisitos de multiplicidade e relevância. Materialmente, a afetação permite confronto racional das matrizes normativas: Lei 13.463/2017 (política de cancelamento e reexpedição) e Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal), com exame de actio nata e da natureza da pretensão (direito potestativo x direito subjetivo creditório). A suspensão nacional evita decisões contraditórias e preserva a isonomia, ainda que imponha moratória processual temporária, proporcional e necessária à uniformização.