Admissibilidade do recurso especial por prequestionamento implícito para afetação de tema relevante com fundamento no art. 105, III, CF/88 e arts. 1.025 e 1.036 do CPC/2015

Documento que analisa a tese doutrinária sobre a suficiência do prequestionamento implícito para a admissibilidade do recurso especial e sua afetação no STJ, com base no artigo 105, inciso III, da CF/88, e nos artigos 1.025 e 1.036 do CPC/2015, destacando as súmulas aplicáveis e a importância da uniformização jurisprudencial em temas de grande repercussão.


PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO COMO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA FINS DE AFETAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É admissível a afetação e o processamento do recurso especial quando houver prequestionamento implícito, isto é, quando o tribunal de origem emite juízo de valor sobre a questão federal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo invocado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que o prequestionamento decorre do debate efetivo da matéria de direito federal, dispensada a transcrição literal do artigo, desde que haja subsunção entre fato e norma. No caso, reconheceu-se o exame do art. 18 da Lei 8.036/1990 na redação da Lei 9.491/1997, afastando óbice de conhecimento e permitindo a afetação do tema.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 105, III

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.025
- CPC/2015, art. 1.036

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

- Súmula 211/STJ
- Súmula 5/STJ (inaplicável ao caso concreto, por não envolver reexame de cláusulas contratuais)
- Súmula 7/STJ (inaplicável ao caso concreto, por não exigir revolvimento de matéria fática)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento do prequestionamento implícito potencializa a função uniformizadora do STJ, evitando formalismos que prejudiquem a coerência do sistema de precedentes, especialmente em matérias de grande repercussão.

ANÁLISE CRÍTICA

A orientação é adequada à efetividade recursal: privilegia o conteúdo do debate jurídico em detrimento de formalidades rígidas. Contudo, deve ser aplicada com cautela, exigindo demonstração clara de que o tribunal a quo enfrentou a questão federal. Em temas repetitivos, o critério reforça a legitimidade da afetação e previne a dispersão jurisprudencial.