Admissibilidade do prequestionamento implícito para conhecimento de Recurso Especial quando a tese federal foi debatida e enfrentada pelo tribunal de origem

Tese extraída de acórdão que admite o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do Recurso Especial sempre que a tese jurídica federal for efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal. Valoriza a substância do debate sobre formalismos, alinhando-se à função do REsp de uniformizar a interpretação da lei federal e ao regime dos recursos repetitivos, e evita negatividades por ausência formal de indicação da norma. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 1.025]; [Decreto 20.910/1932, art. 1º].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É admissível o prequestionamento implícito para fins de conhecimento do Recurso Especial quando a tese jurídica é efetivamente debatida e enfrentada pelo tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O voto reconhece que o acórdão recorrido rejeitou a prescrição sem citar explicitamente o Decreto 20.910/1932, mas a matéria foi debatida e decidida sob sua lógica, bastando para caracterizar o prequestionamento. A orientação prestigia a substância do debate jurídico, alinhada à função do REsp de uniformizar a interpretação da lei federal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas diretamente incidentes. (Observa-se a necessidade de enfrentamento da matéria para não incidir a orientação da inadmissibilidade por ausência de prequestionamento).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento do prequestionamento implícito evita formalismo excessivo e permite que questões relevantes de direito federal sejam apreciadas, especialmente em temas com multiplicidade e impacto nacional. Contribui para a efetividade do sistema de precedentes qualificados.

ANÁLISE CRÍTICA

Trata-se de postura coerente com a lógica dos repetitivos: privilegia-se o conteúdo do debate sobre a forma, sem relativizar a exigência de que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. Reduz-se litigância estéril sobre prequestionamento formal e concentra-se energia jurisdicional no mérito da questão federal.