Ação rescisória por ofensa a dispositivo legal inaplicável em decisões baseadas em interpretação controvertida e Súmula 343/STF

Este documento trata da impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória fundada em ofensa literal à lei quando a decisão rescindenda se apoia em texto legal cuja interpretação era controversa nos tribunais, conforme o óbice previsto na Súmula 343 do STF, mesmo diante de posterior pacificação do entendimento jurídico.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ação rescisória fundada em ofensa à literal disposição de lei não é cabível quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, incidindo o óbice da Súmula 343/STF, ainda que posteriormente tenha ocorrido pacificação do entendimento sobre a matéria.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra o entendimento de que a ação rescisória, prevista no CPC/2015, art. 966, V, não pode ser utilizada como instrumento para revisão de decisões judiciais baseadas em dispositivos legais cuja interpretação era objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgamento. O julgado reforça a necessidade de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, impedindo que a modificação posterior de entendimento jurisprudencial sirva como fundamento para a desconstituição de decisões já acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada.

A aplicação do entendimento contido na Súmula 343/STF privilegia a estabilidade das decisões judiciais e impede o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, restringindo seu cabimento às hipóteses em que o julgado realmente contrariou, de modo evidente e incontestável, a literalidade da lei, e não meramente deixou de acompanhar entendimento posterior dos tribunais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e coisa julgada)
CF/88, art. 105, I, "e" (competência do STJ para julgar ações rescisórias de seus próprios julgados)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 966, V (ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei)
CPC/2015, art. 968, §§ 5º e 6º (regras processuais sobre ajuizamento da rescisória e competência)
CPC/2015, art. 113, §2º (remessa dos autos em caso de incompetência absoluta)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

Súmula 515/STF (impossibilidade de rescisória contra decisão que não apreciou o mérito)
Súmula 7/STJ (vedação de reexame de provas em recurso especial)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em reforçar a função estabilizadora da coisa julgada, preservando a confiança das partes e da sociedade na definitividade dos pronunciamentos judiciais. Ao impedir que a simples mudança de entendimento jurisprudencial autorize a rescisão de decisões transitadas em julgado, o acórdão evita a perpetuação de litígios e contribui para a segurança das relações jurídicas. A restrição do cabimento da ação rescisória ao cenário de flagrante violação literal da lei impede sua banalização e o uso como recurso recursal fora do prazo.

No cenário futuro, a manutenção desse entendimento tende a desestimular tentativas de revisão de decisões definitivas em razão de meras alterações interpretativas dos tribunais, fortalecendo a confiança no Judiciário e na previsibilidade das relações processuais, além de evitar o congestionamento dos tribunais superiores com ações rescisórias infundadas.

ANÁLISE CRÍTICA E PRÁTICA

O fundamento jurídico do acórdão é robusto, alinhado à doutrina dominante e à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A argumentação central repousa na distinção entre interpretação controvertida e violação literal de norma — apenas esta última autoriza a rescisão do julgado. O acórdão demonstra preocupação com a segurança jurídica e com a função pacificadora da coisa julgada, limitando o alcance da ação rescisória e prevenindo sua utilização como instrumento recursal indireto.

Como consequência prática, há maior proteção à estabilidade das decisões judiciais e à ordem jurídica, pois as partes devem se conformar com a solução dada segundo a compreensão vigente à época do julgamento. Eventuais mudanças de orientação jurisprudencial deverão ter eficácia prospectiva, não afetando situações já consolidadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. Esta diretriz limita o risco de retroatividade de entendimentos judiciais e garante a previsibilidade do direito aplicável aos casos concretos.