Impugnação da Ação Rescisória com Base no Art. 525, §15 e Art. 966, V do CPC/2015 por Ausência de Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF
Publicado em: 02/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inadmissível a utilização da ação rescisória, com fundamento no art. 525, §15, c/c art. 966, V, ambos do CPC/2015, quando o acórdão rescindendo se baseia em dispositivo legal que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado ou difuso, vedando-se a aplicação da teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a ação rescisória fundada na superveniência de decisão do STF que reconheça a inconstitucionalidade de norma ou interpretação (CPC/2015, art. 525, §15) somente é cabível quando a norma ou interpretação utilizada como fundamento do acórdão rescindendo for exatamente a mesma declarada inconstitucional pelo Supremo. O STJ rechaça, de modo veemente, a possibilidade de se utilizar a teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes dos julgamentos do STF para ampliar o objeto de controle de constitucionalidade e, consequentemente, o cabimento da rescisória. Assim, fundamentos utilizados de forma acessória nos votos dos Ministros do STF, sem declaração expressa de inconstitucionalidade sobre o dispositivo legal aplicado no caso concreto, não autorizam a desconstituição da coisa julgada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
- CF/88, art. 102, I, 'a' e 'l': competência do STF para controle concentrado e difuso de constitucionalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 966, V: cabimento da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica.
- CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 15: inexigibilidade de obrigação fundada em norma declarada inconstitucional e cabimento de rescisória após o trânsito em julgado da decisão do STF.
- Lei 8.987/1995, art. 11: dispositivo que embasou o acórdão rescindendo e não foi objeto de controle pelo STF nas ADIs mencionadas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é de extrema relevância para a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, pois reafirma que a coisa julgada só pode ser desconstituída em hipóteses taxativamente previstas, não se admitindo a extensão dos efeitos das decisões do STF para situações que não guardem estrita aderência com o objeto do controle de constitucionalidade. Tal posicionamento reflete preocupação com a limitação do cabimento da ação rescisória, evitando a proliferação de demandas revisionais baseadas em analogias frágeis ou em interpretações ampliativas dos efeitos das decisões do Supremo. O entendimento também reforça o respeito ao princípio da reserva de plenário (CF/88, art. 97) e da coisa julgada, restringindo os efeitos vinculantes das decisões do STF ao dispositivo e não aos motivos determinantes (ratio decidendi), salvo se houver declaração expressa de inconstitucionalidade do dispositivo objeto da decisão rescindenda.
Para o futuro, a orientação tende a desestimular tentativas de desconstituição da coisa julgada com base em fundamentos genéricos ou por analogia, exigindo rigor técnico quanto à correspondência exata entre o dispositivo legal impugnado no acórdão rescindendo e aquele declarado inconstitucional pelo STF. Isso eleva o grau de previsibilidade e estabilidade do processo judicial, especialmente em temas de direito público e concessões, como o caso em análise.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida ao delimitar o âmbito da ação rescisória, prezando pela segurança jurídica e pelo respeito à coisa julgada. O STJ acerta ao afastar a aplicação da eficácia transcendente dos motivos determinantes, pois admitir o contrário seria fonte potencial de grave insegurança jurídica, abrindo margem para que decisões transitadas em julgado fossem revistas indefinidamente a partir de entendimentos posteriores do STF, ainda que estes não incidam diretamente sobre o mesmo dispositivo legal.
No plano prático, a decisão contribui para reduzir o número de ações rescisórias infundadas, reforçando a necessidade de vinculação estrita entre o fundamento legal do acórdão rescindendo e aquele que foi objeto de controle pelo Supremo. A tese evita distorções hermenêuticas e preserva o equilíbrio entre modicidade tarifária, segurança jurídica e coerência jurisprudencial, especialmente em matérias regulatórias e de concessões de serviços públicos.
No contexto processual, o acórdão valoriza a taxatividade das hipóteses de rescisória e reafirma o papel do STJ como corte uniformizadora, sintonizada com a jurisprudência do STF. O precedente, portanto, é relevante para a administração pública, concessionárias e todos os operadores do direito, ao estabelecer balizas claras para o manejo da ação rescisória frente a decisões do STF.
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