Limitações à admissibilidade da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica conforme Súmula 343/STF e jurisprudência dominante

Documento aborda a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória com base em violação manifesta à norma jurídica quando o acórdão rescindendo se fundamenta em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme entendimento da Súmula 343 do STF, e quando a decisão rescindenda está alinhada com o entendimento dominante vigente à época do julgamento. Destaca os fundamentos jurídicos que restringem a rescisão de decisões judiciais nestes casos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não se admite ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica quando o acórdão rescindendo se baseia em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, conforme a Súmula 343/STF; menos ainda quando a decisão rescindenda está em consonância com o entendimento dominante à época do julgamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que a ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) não é cabível quando há controvérsia jurisprudencial sobre o tema. Segundo a Súmula 343/STF, tal hipótese afasta a possibilidade de rescisão por ofensa a literal disposição de lei. O entendimento do STJ amplia a proteção à segurança jurídica, ao impedir que decisões proferidas de acordo com a jurisprudência vigente à época sejam rescindidas apenas por evolução ou mudança interpretativa posterior.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 966, V – Prevê a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica, mas tal previsão é limitada pela existência de controvérsia judicial sobre a interpretação do dispositivo legal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 343/STF

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento tem relevante impacto na estabilidade das decisões judiciais. Ao impedir a rescisão de julgados baseados em interpretação razoável e aceita à época, evita-se a perpetuação da litigiosidade e a insegurança decorrente de revisões retroativas. O reflexo prático é a valorização da coisa julgada e a limitação do alcance da ação rescisória, conferindo maior previsibilidade e confiabilidade ao sistema judicial.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento apresentado pelo STJ é consistente e segue orientação consolidada. A observância da Súmula 343/STF é fundamental para evitar a relativização da coisa julgada e a utilização da ação rescisória como instrumento de revisão de teses jurídicas superadas apenas pelo decurso do tempo ou por alterações jurisprudenciais. O julgado preserva a segurança jurídica e o papel estabilizador do Judiciário, sendo fundamental para o equilíbrio entre a necessidade de revisitação excepcional de decisões e a imprescindibilidade de sua definitividade. Assim, limita-se o cabimento da rescisória a hipóteses verdadeiramente excepcionais.