TÍTULO:
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA EM AÇÕES RESCISÓRIAS
- Introdução
A ação rescisória é um mecanismo jurídico previsto no CPC/2015, art. 966 que permite a desconstituição de uma decisão judicial já transitada em julgado. Dentre as hipóteses que justificam o uso desse instrumento, encontra-se a violação manifesta de norma jurídica, prevista no inciso V do referido artigo. A ideia central dessa modalidade de rescisão é que a decisão judicial tenha desbordado de qualquer interpretação razoável da norma aplicada, caracterizando erro grave na aplicação do direito.
Legislação:
CPC/2015, art. 966, V - Ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garantia do trânsito em julgado e segurança jurídica.
CPC/2015, art. 487 - Hipóteses de decisões de mérito.
Jurisprudência:
Ação rescisória e violação de norma jurídicaInterpretação e violação manifesta de normaAção rescisória e interpretação razoável
- Ação Rescisória
A ação rescisória é um remédio jurídico extraordinário que visa corrigir injustiças em decisões judiciais já transitadas em julgado. Ela se justifica quando há a constatação de graves vícios na formação da coisa julgada. No contexto da violação manifesta de norma jurídica, a rescisória exige que o erro na aplicação do direito seja evidente, não havendo margem para interpretações alternativas razoáveis. Não se trata de mero reexame da decisão, mas de corrigir uma aplicação absolutamente errônea do direito.
Legislação:
CPC/2015, art. 966, V - Cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica.
CPC/2015, art. 502 - Coisa julgada e seus efeitos.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Proteção da coisa julgada.
Jurisprudência:
Ação rescisória e trânsito em julgadoNorma jurídica manifestamente violadaCoisa julgada e ação rescisória
- Violação de Norma Jurídica
Para que a violação de norma jurídica justifique a rescisão da decisão judicial, é preciso que essa violação seja flagrante, ou seja, a decisão deve estar dissociada de qualquer interpretação razoável do texto normativo. O julgador não pode se afastar das normas de maneira arbitrária, ignorando princípios e regras estabelecidas. O CPC/2015, art. 966, V ressalta que não basta haver divergência interpretativa; é necessário que a decisão tenha aplicado a norma de forma totalmente inadequada, ferindo o direito de forma evidente.
Legislação:
CPC/2015, art. 966, V - Cabimento da rescisória em caso de violação manifesta.
CPC/2015, art. 926 - Necessidade de uniformização da jurisprudência e a coerência nas decisões.
CF/88, art. 93, IX - Necessidade de fundamentação adequada nas decisões judiciais.
Jurisprudência:
Violação flagrante de norma jurídicaDecisão rescindida por violação de normaNorma jurídica e ação rescisória
- STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenha papel fundamental na uniformização da interpretação de normas jurídicas infraconstitucionais. Nas ações rescisórias que tratam de violação manifesta de norma jurídica, o STJ tem consolidado o entendimento de que a mera divergência de interpretação entre tribunais não é suficiente para configurar a violação. É preciso que a decisão impugnada esteja completamente fora de qualquer interpretação juridicamente aceitável, o que ocorre em situações excepcionais e de manifesta injustiça.
Legislação:
CPC/2015, art. 926 - Obrigação de uniformização da jurisprudência pelos tribunais.
CF/88, art. 105 - Competência do STJ para julgar ações rescisórias.
CPC/2015, art. 966, V - Requisitos para a ação rescisória.
Jurisprudência:
STJ e ações rescisóriasUniformização da jurisprudência no STJViolação manifesta de norma no STJ
- Considerações Finais
A violação manifesta de norma jurídica é uma das hipóteses mais complexas e delicadas para o manejo da ação rescisória. O critério para sua utilização é rigoroso, demandando que a decisão atacada esteja completamente em desacordo com qualquer interpretação razoável da norma jurídica. O entendimento do STJ é claro no sentido de que divergências normais de interpretação não justificam a rescisão, sendo essencial que o erro seja flagrante e de grande magnitude. Dessa forma, preserva-se o equilíbrio entre a segurança jurídica e a correção de erros graves.