Rejeição da Ação Rescisória com Base no Art. 525, §15, e Art. 966, V, do CPC/2015 por Ausência de Norma Declarada Inconstitucional pelo STF
Publicado em: 02/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA NO ART. 525, §15, E ART. 966, V, DO CPC/2015, É INADMISSÍVEL QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO SE FUNDAMENTA EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO SENDO POSSÍVEL O USO DA RESCISÓRIA POR SIMPLES “PREMISSA SEMELHANTE” OU POR “DESFECHO INCONSTITUCIONAL”.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão firmou que a ação rescisória manejada com fundamento no art. 525, §15, c/c art. 966, V, ambos do CPC/2015, pressupõe que o julgado rescindendo tenha como base norma ou interpretação explicitamente declarada inconstitucional pelo STF. No caso analisado, o acórdão cuja rescisão se pretendia estava fundado no art. 11 da Lei 8.987/1995, que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade nas ADIs invocadas (ADI Acórdão/STJ, ADI 3.798/SC e ADI 6.482/DF). Assim, não há correspondência entre o fundamento do julgado e o objeto das decisões do STF, restando inadequada a via eleita.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e da coisa julgada.
- CF/88, art. 102, I, “a” – Competência do STF para controle de constitucionalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 525, §12 e §15 – Inexigibilidade do título quando fundado em norma declarada inconstitucional e cabimento de rescisória.
- CPC/2015, art. 966, V – Hipótese de ação rescisória por decisão fundada em violação manifesta à norma jurídica.
- Lei 8.987/1995, art. 11 – Dispositivo não declarado inconstitucional, fundamento do julgado rescindendo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 343/STF – "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na restrição à utilização da ação rescisória para situações em que há inequívoca declaração de inconstitucionalidade de norma que fundamentou a decisão rescindenda, preservando-se a estabilidade das relações jurídicas e a segurança da coisa julgada. O acórdão afasta a possibilidade de ampliação do cabimento da rescisória com base em decisões do STF sobre normas distintas ou por analogia (“premissa semelhante”), o que, se admitido, geraria grave insegurança jurídica. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que rechaçam a teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes nas decisões em controle de constitucionalidade, exigindo aderência estrita entre o fundamento do julgado e o objeto da decisão paradigmática.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central repousa na literalidade dos arts. 525, §15, e 966, V, do CPC/2015, que vinculam o cabimento da ação rescisória à existência de decisão do STF tornando inconstitucional a norma que embasou o julgado rescindendo. A argumentação do acórdão é consistente, objetiva e alinhada aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, afastando interpretações extensivas que poderiam comprometer a previsibilidade das decisões judiciais. Consequencialmente, o precedente reforça o rigor procedimental para a desconstituição de decisões transitadas em julgado, limitando o uso da rescisória e evitando a eternização de litígios. Na prática, a decisão orienta litigantes quanto ao manejo correto dos instrumentos processuais, restringindo o uso de ações rescisórias apenas aos exatos contornos legais e constitucionais, sem espaço para ampliações não respaldadas pelo ordenamento.
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