![Tese: arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos — armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil admitem concurso material, vedada consunção [Lei 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5160 - Tese: arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos — armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil admitem concurso material, vedada consunção [Lei 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B]
Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão que, afetado nos recursos repetitivos, conclui pela autonomia típica entre os tipos penais de oferecer/transmitir/divulgar e de armazenar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Afasta-se a interpretação que considera o armazenamento como fase normal ou meio de execução do compartilhamento, vedando-se a aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade entre os dois tipos; reconhece-se, quando demonstrados desígnios autônomos e a efetiva prática de ambas as condutas, a possibilidade de concurso material e consequente cumulação penal. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art. 227],[CF/88, art. 22, I]; [Lei 8.069/1990, art. 241-A],[Lei 8.069/1990, art. 241-B]; [CP, art. 69]. Reflexos práticos: maior rigidez na dosimetria por cumulação, orientação de investigações digitais para individualizar condutas de armazenar e compartilhar, e diminuição de teses defensivas baseadas em consunção; ressalvada a necessidade de prova robusta para evitar bis in idem, considerando elemento volitivo e dinâmica tecnológica (ex.: sistemas p2p).
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