Normatização excepcional da revista íntima em estabelecimentos prisionais pelo STF: requisitos, consentimento, fundamentos constitucionais e limites para proteção da dignidade humana
Publicado em: 02/08/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade da utilização de escâner corporal, esteira de raio-X, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos, por pessoas do mesmo gênero do visitante e, preferencialmente, por profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamento ou exames invasivos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STF previu, de modo excepcional e subsidiário, a possibilidade de realização de revista íntima nos visitantes de estabelecimentos penais apenas quando houver impossibilidade ou inefetividade dos meios eletrônicos de triagem e indícios robustos, tangíveis e verificáveis de que a pessoa esteja portando objeto ilícito. A realização da revista íntima exige motivação individualizada, consentimento expresso do visitante, respeito absoluto à dignidade, execução em local reservado, por pessoa do mesmo gênero e, preferencialmente, por profissional de saúde nos casos de desnudamento. O excesso ou abuso ensejará responsabilização civil, penal e administrativa, bem como a ilicitude da prova.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana
- CF/88, art. 5º, III – Vedação a tratamento desumano ou degradante
- CF/88, art. 5º, X – Intimidade, vida privada, honra e imagem
- CF/88, art. 5º, LVI – Provas ilícitas
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 244 – Busca pessoal em caso de fundada suspeita
- CPP, art. 157 – Prova ilícita
- Lei 10.792/2003, art. 3º – Uso de equipamentos eletrônicos para controle
- Resolução CNPCP 28/2022 – Disciplina das revistas e proibição de práticas vexatórias
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF – Vedação ao reexame de matéria fática em recurso extraordinário
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A previsão da exceção à vedação da revista íntima, condicionada à inefetividade dos meios eletrônicos, motivação individualizada, consentimento expresso e protocolo humanizado, reflete o caráter subsidiário e excepcional da medida, restringindo sua aplicação e subordinando-a a rígidos controles de legalidade e proporcionalidade. Trata-se de solução pragmática e realista, compatível com as limitações do sistema prisional brasileiro, mas que não abdica da tutela dos direitos fundamentais. O critério objetivo para a configuração dos indícios robustos e a sindicabilidade judicial do ato administrativo asseguram a proteção contra arbitrariedades.
A decisão inova ao prever a revista invertida para crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência intelectual, direcionando a inspeção à pessoa visitada, e não ao visitante vulnerável, ampliando a proteção de grupos em situação de especial vulnerabilidade. Essa inovação dialoga com o direito internacional dos direitos humanos e com as melhores práticas internacionais recomendadas por organismos como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
A responsabilização dos agentes públicos por excesso e a inadmissibilidade da prova ilícita promovem um ambiente de maior respeito aos limites éticos e jurídicos do Estado, fortalecendo o processo penal democrático e a função garantidora do Judiciário. O modelo adotado pelo STF tende a induzir a revisão de protocolos internos, regulamentações estaduais e práticas administrativas, além de fornecer parâmetro para o controle de constitucionalidade e convencionalidade de futuras normas sobre o tema.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A solução colegiada do STF, resultado de ampla deliberação, representa um compromisso entre o realismo institucional (diante das dificuldades do sistema prisional e da necessidade de segurança pública) e a força normativa dos princípios constitucionais. A exigência de motivação, consentimento e protocolos específicos restringe a margem de discricionariedade e subjetividade dos agentes públicos, promovendo transparência, sindicabilidade e proteção contra arbitrariedades e discriminações. O reconhecimento da ilicitude da prova obtida em desacordo com tais parâmetros reforça a força vinculante da decisão.
A previsão de prazo de 24 meses para a implementação nacional dos meios tecnológicos é medida de transição que equilibra o respeito progressivo aos direitos fundamentais e a viabilidade administrativa, sem descuidar da função preventiva do controle estatal. A uniformização de procedimentos tende a reduzir litígios e a promover cultura institucional de respeito à dignidade da pessoa humana. Por fim, a decisão reforça o papel do STF como formulador de standards nacionais em matéria de direitos humanos e processo penal, com reflexos diretos sobre políticas públicas, atuação administrativa e jurisprudência em todo o país.
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