Decisão do STF que proíbe revista íntima vexatória em visitas a presídios, reconhecendo ilicitude da prova obtida sem autorização judicial e assegurando dignidade e direitos fundamentais
Publicado em: 02/08/2025 Constitucional Advogado Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em visitas sociais, nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por meio desse tipo de revista é ilícita, salvo decisão judicial em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Suprema Corte, por meio de decisão colegiada per curiam, fixou a inadmissibilidade da revista íntima vexatória como condição para o ingresso de visitantes em estabelecimentos de privação de liberdade, reconhecendo como ilícita a prova obtida por tais meios, salvo autorização judicial específica. Considerou-se vexatória a revista que implique desnudamento integral ou parcial ou a realização de exames invasivos que visem causar constrangimento ou humilhação, independentemente de eventual consentimento. Determinou-se, ainda, que a decisão tem efeitos prospectivos, resguardando situações já decididas em instância judicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana
- CF/88, art. 5º, III – Vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante
- CF/88, art. 5º, X – Inviolabilidade da intimidade, honra e imagem
- CF/88, art. 5º, LVI – Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 373 – Ônus da prova e necessidade de motivação dos atos administrativos
- CPP, art. 157 – Prova ilícita no processo penal
- CPP, art. 244 – Busca pessoal (regra e exceção para revistas)
- Lei 10.792/2003, art. 3º – Uso de equipamentos eletrônicos para controle de ingresso em presídios
- Resolução CNPCP 28/2022 – Proibição de práticas vexatórias e disciplina das revistas
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF – Vedação ao reexame de matéria fática em recurso extraordinário
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana no trato de visitantes de estabelecimentos prisionais, condenando práticas de revista que impliquem constrangimento, humilhação ou invasão abusiva da intimidade. O julgamento equilibra o direito de visita, a proteção à integridade moral e o interesse de segurança pública, vedando medidas desproporcionais e promovendo a adoção de meios tecnológicos de controle. O reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de revista vexatória, com modulação prospectiva dos efeitos, representa avanço institucional no respeito às garantias fundamentais e à ética processual penal, com potencial para induzir a adoção de políticas públicas mais humanizadas em todo o território nacional.
A modulação dos efeitos, ao limitar a retroatividade e preservar decisões já transitadas em julgado, confere segurança jurídica e evita o colapso de processos penais baseados em provas anteriormente admitidas sob outros parâmetros normativos. A exigência de decisão judicial para exceções reforça o controle jurisdicional e a sindicabilidade de eventuais abusos.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A decisão do STF, ao distinguir entre revista pessoal (mecânica, manual) e revista íntima vexatória, estabelece balizas conceituais e operacionais relevantes para a atuação administrativa e jurisdicional. A vedação à revista íntima vexatória, associada à ilicitude da prova, limita o poder discricionário dos agentes estatais e reforça o papel do controle judicial e da motivação concreta e escrita dos atos restritivos. A previsão de exceção apenas mediante decisão judicial individualizada confere racionalidade e proporcionalidade à atuação estatal, restringindo a excepcionalidade da medida intrusiva e a tornando sindicável.
O impacto prático é a proibição de rotinas abusivas e a indução à implementação de meios tecnológicos (escâneres, detectores de metais, esteiras de raio X) em até 24 meses, sob pena de responsabilidade e ilicitude das provas obtidas. Adicionalmente, a decisão uniformiza a jurisprudência nacional e orienta o Legislativo, Executivo e o Sistema de Justiça sobre os limites constitucionais e legais da atuação no âmbito prisional. O reconhecimento da ilicitude da prova obtida por via vexatória pode resultar na absolvição ou trancamento de processos penais, exceto quando já houver decisão definitiva em sentido contrário.
Finalmente, a tese poderá servir de parâmetro para outros espaços de privação de liberdade (hospitais de custódia, unidades socioeducativas), bem como para o debate legislativo e internacional sobre limites éticos e jurídicos das intervenções corporais invasivas, consolidando o STF como guardião dos direitos fundamentais mesmo diante de desafios práticos e estruturais do sistema prisional.
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