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Decisão do STF que proíbe revista íntima vexatória em visitas a presídios, reconhecendo ilicitude da prova obtida sem autorização judicial e assegurando dignidade e direitos fundamentais

Publicado em: 02/08/2025 Constitucional Advogado Direito Penal Processo Penal
A tese doutrinária do STF estabelece a inadmissibilidade da revista íntima vexatória em visitas a estabelecimentos prisionais, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade humana e da inviolabilidade da intimidade. A decisão reconhece como ilícita a prova obtida por meio dessas revistas, exceto quando autorizadas judicialmente, com efeitos prospectivos para garantir segurança jurídica. O julgamento reforça o controle jurisdicional, veda práticas abusivas e promove o uso de meios tecnológicos para controle de ingresso, uniformizando a jurisprudência nacional e protegendo direitos fundamentais no âmbito penal e administrativo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em visitas sociais, nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por meio desse tipo de revista é ilícita, salvo decisão judicial em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata do julgamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Suprema Corte, por meio de decisão colegiada per curiam, fixou a inadmissibilidade da revista íntima vexatória como condição para o ingresso de visitantes em estabelecimentos de privação de liberdade, reconhecendo como ilícita a prova obtida por tais meios, salvo autorização judicial específica. Considerou-se vexatória a revista que implique desnudamento integral ou parcial ou a realização de exames invasivos que visem causar constrangimento ou humilhação, independentemente de eventual consentimento. Determinou-se, ainda, que a decisão tem efeitos prospectivos, resguardando situações já decididas em instância judicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 373 – Ônus da prova e necessidade de motivação dos atos administrativos
  • CPP, art. 157 – Prova ilícita no processo penal
  • CPP, art. 244 – Busca pessoal (regra e exceção para revistas)
  • Lei 10.792/2003, art. 3º – Uso de equipamentos eletrônicos para controle de ingresso em presídios
  • Resolução CNPCP 28/2022 – Proibição de práticas vexatórias e disciplina das revistas

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 279/STF – Vedação ao reexame de matéria fática em recurso extraordinário

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana no trato de visitantes de estabelecimentos prisionais, condenando práticas de revista que impliquem constrangimento, humilhação ou invasão abusiva da intimidade. O julgamento equilibra o direito de visita, a proteção à integridade moral e o interesse de segurança pública, vedando medidas desproporcionais e promovendo a adoção de meios tecnológicos de controle. O reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de revista vexatória, com modulação prospectiva dos efeitos, representa avanço institucional no respeito às garantias fundamentais e à ética processual penal, com potencial para induzir a adoção de políticas públicas mais humanizadas em todo o território nacional.

A modulação dos efeitos, ao limitar a retroatividade e preservar decisões já transitadas em julgado, confere segurança jurídica e evita o colapso de processos penais baseados em provas anteriormente admitidas sob outros parâmetros normativos. A exigência de decisão judicial para exceções reforça o controle jurisdicional e a sindicabilidade de eventuais abusos.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão do STF, ao distinguir entre revista pessoal (mecânica, manual) e revista íntima vexatória, estabelece balizas conceituais e operacionais relevantes para a atuação administrativa e jurisdicional. A vedação à revista íntima vexatória, associada à ilicitude da prova, limita o poder discricionário dos agentes estatais e reforça o papel do controle judicial e da motivação concreta e escrita dos atos restritivos. A previsão de exceção apenas mediante decisão judicial individualizada confere racionalidade e proporcionalidade à atuação estatal, restringindo a excepcionalidade da medida intrusiva e a tornando sindicável.

O impacto prático é a proibição de rotinas abusivas e a indução à implementação de meios tecnológicos (escâneres, detectores de metais, esteiras de raio X) em até 24 meses, sob pena de responsabilidade e ilicitude das provas obtidas. Adicionalmente, a decisão uniformiza a jurisprudência nacional e orienta o Legislativo, Executivo e o Sistema de Justiça sobre os limites constitucionais e legais da atuação no âmbito prisional. O reconhecimento da ilicitude da prova obtida por via vexatória pode resultar na absolvição ou trancamento de processos penais, exceto quando já houver decisão definitiva em sentido contrário.

Finalmente, a tese poderá servir de parâmetro para outros espaços de privação de liberdade (hospitais de custódia, unidades socioeducativas), bem como para o debate legislativo e internacional sobre limites éticos e jurídicos das intervenções corporais invasivas, consolidando o STF como guardião dos direitos fundamentais mesmo diante de desafios práticos e estruturais do sistema prisional.


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