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Reconhecimento da natureza permanente de crimes como sequestro e ocultação de cadáver no regime militar, afastando prescrição e anistia, com base em direitos humanos e responsabilidade internacional do Estado

Publicado em: 05/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Tese doutrinária sobre a imprescritibilidade e inaplicabilidade da anistia em crimes permanentes praticados durante o regime militar, destacando fundamentos constitucionais, legais e internacionais que permitem a responsabilização penal e internacional do Estado, mesmo após décadas. Aborda o impacto processual penal e as implicações para a justiça de transição e proteção dos direitos humanos no Brasil.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Natureza permanente de certos crimes (v.g., sequestro e ocultação de cadáver) praticados durante o regime militar implica que, enquanto perdurarem seus efeitos, não há exaurimento do delito, tornando inaplicável a anistia e a prescrição até a cessação da permanência, com possível incidência da responsabilidade internacional do Estado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que, segundo a doutrina penal majoritária, crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, como sequestro e ocultação de cadáver, diferentemente dos crimes instantâneos de efeitos permanentes. Assim, enquanto a vítima não for libertada ou o corpo não for encontrado, o delito permanece em curso, o que acarreta consequências relevantes quanto à lei penal aplicável, à prescrição e à possibilidade de anistia. A matéria ganha contornos ainda mais graves quando se trata de graves violações aos direitos humanos, podendo ensejar a responsabilização internacional do Estado por omissão na investigação e punição dos autores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, inciso XLIV (imprescritibilidade da ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático);
  2. CF/88, art. 4º, inciso II (prevalência dos direitos humanos);
  3. CF/88, art. 5º, caput e incisos III e XLI (dignidade da pessoa humana e repressão a violações de direitos humanos);

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CP, art. 148, §2º (sequestro como crime permanente);
  2. CP, art. 211 (ocultação de cadáver);
  3. Lei 6.683/1979, art. 1º e §2º (anistia e exceções);

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é de enorme impacto no âmbito processual penal, pois permite a persecução penal de agentes públicos por fatos ocorridos há décadas, desde que a permanência do crime não tenha cessado (e.g., desaparecimento forçado, ocultação de cadáver). Isso implica, na prática, a possibilidade de afastar a incidência da prescrição e da anistia, viabilizando a responsabilização mesmo após o advento da Lei 6.683/1979 e da Constituição Federal de 1988.

Do ponto de vista crítico, o reconhecimento da natureza permanente desses crimes e o consequente afastamento da prescrição e da anistia alinham o Brasil com as diretrizes internacionais de proteção aos direitos humanos, em especial quanto ao dever de investigar, processar e punir os responsáveis por graves violações. Por outro lado, há tensões quanto à segurança jurídica e à irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que deverá ser equacionado pelo STF à luz do princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da supremacia dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos.

Se prevalecer tal entendimento, o Brasil poderá ser compelido a adotar medidas efetivas de justiça de transição, encerrando ciclos de impunidade e garantindo o direito à verdade e à memória coletiva, conforme reiteradamente determinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.


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