
5562 - Ordem legal de penhora prevalece: Fazenda pode recusar bens fora da ordem; penhora em dinheiro mantém-se; substituição por fiança/seguro só excepcionalmente mediante prova da menor onerosidade
Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão que sustenta: a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis prevalece e autoriza a Fazenda Pública a recusar bens ofertados em desacordo; não há direito subjetivo do executado de substituir penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem anuência do exequente; a substituição é admitida apenas de forma excepcional, mediante prova robusta da necessidade e da aplicação do princípio da menor onerosidade, sem prejuízo da efetividade da execução. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 5º, caput]; [Lei 6.830/1980, art. 11],[Lei 6.830/1980, art. 15, I]; [CPC/2015, art. 835],[CPC/2015, art. 805]. Súmula aplicável: Súmula 406/STJ. Indicações práticas: exigir pedido qualificado de substituição, prova documental e econômica robusta, e privilegiar uniformidade decisória para preservar eficiência arrecadatória e evitar oportunismos.
Ler Doutrina Completa